Gabriel Jotta Vaz
Advogado, Sócio-Diretor da Área Previdenciária e Tributária do Escritório Jotta Maia Sociedade de Advogados, Parecerista, Diretor Adjunto da Diretoria Científica do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Coordenador Adjunto do IBDP no Rio de Janeiro, Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/RJ, Membro da Comissão de Direito Tributário e Empresarial da OAB Nova Iguaçu/Mesquita/RJ.
O imposto sobre a renda incidente nas prestações previdenciárias recebidas acumuladamente.
Inicialmente, temos que no ambiente previdenciário vige o regramento consoante o momento do pagamento dos benefícios previdenciários, topograficamente localizado no artigo 41-A, §5º da Lei 8.213/91 – lei do plano de benefícios da previdência social no seguinte teor:
[...]
§5º. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Depreende-se a partir da leitura, que a determinação legal é: tão logo estejam todos os elementos, materiais e imateriais, presentes no processo administrativo previdenciário, portanto, preenchidos os requisitos ensejadores, que o benefício seja concedido/revisado[1] em até 45 dias, com o pagamento de todas as parcelas pretéritas com juro e correção, e é aí que reside o problema todo!
A introdução sobre o início do benefício previdenciário se revela importante, sobretudo, quanto ao momento do pagamento, na medida em que existe uma lamentável prática do INSS de pagar os benefícios com muito atraso, ou seja, quase sempre com mais de 1 [um] ano da data do requerimento – DER, isso, se não houver ação judicial substitutiva da decisão autárquica pela do judiciário, que neste caso pode se estender por mais tempo.
Por outro lado, a Receita federal através do seu poder de fiscalizar e cobrar o IR sobre os benefícios, sobretudo, no que toca as parcelas acumuladas [Lei 7.713/88] oriundas de benefícios previdenciários, por vezes, não se atenta [não se sabe por qual motivo, talvez de propósito?!] que o montante creditado em favor do segurado é fruto de parcelas mensais sujeitas a isenção da tributação na origem, ou seja, o valor da renda mensal ou da diferença, no caso das revisões, é e está dentro do limite da faixa de isenção do tributo.
Tal conduta é sustentada pelos artigos 12-A e 12-B da Lei 7713/88, posto que permitem a tributação sobre o total dos rendimentos recebidos, vejamos:
Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)
Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Não se pode desconhecer, que a tributação é devida para os segurados que naturalmente já teriam a incidência do imposto sobre o seu benefício, explico melhor: Vamos imaginar um benefício mensal de R$ 3.000,00 reais, portanto, sujeito a incidência do IR, ante nos termos da lei 7.713/88 resta ultrapassado o limite mensal de renda - artigo 6º da citada lei com suas alterações posteriores.
Assim, a contrário sensu, os segurados que estão dentro da faixa de isenção, ou seja, recebem benefícios abaixo de R$ 1.903,98, independentemente dos valores recebidos de maneira acumulada, ainda, sob a rubrica de concessão ou revisão, seja no ambiente administrativo [INSS] ou judicial, estarão isentos da tributação.
Tal entendimento, é corroborado pela jurisprudência pátria, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS PAGOS COM ATRASO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CUMULAÇÃO DOS VALORES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE O TOTAL DO MONTANTE DEVIDO. NÃO-INCIDÊNCIA. MORA EXCLUSIVA DO INSS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. "O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial" (REsp 783.724/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 25/8/06).
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 613.996/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 15/6/2009.).
TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Insurge-se a FAZENDA NACIONAL contra a incidência de imposto de renda sobre diferenças atrasadas, pagas de forma acumulada mediante precatório, decorrente de ação revisional de benefício.
3. Trata-se de ato ilegal praticado pela Administração, que se omitiu em aplicar os índices legais de reajuste do benefício e que, por decisão judicial, foi instada a pagar acumuladamente de uma só vez, lançando sobre o quantum total, o imposto de renda. Isto resultou em que os aposentados fossem apenados pelo atraso da autarquia.
4. Nos casos de valores recebidos, decorrentes da procedência de ação judicial de revisão de aposentadoria, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, pois a renda que deve ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido "puni-lo" com a retenção a título de IR sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora da Autarquia Previdenciária.
5. Precedente: REsp 617.081/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.4.2006, DJ 29.5.2006.
Recurso especial improvido.
(REsp n. 897.314/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 28/2/2007, p. 220.)
Neste contexto, com os sucessivos e alinhados julgados em desfavor da Fazenda Nacional, a Receita Federal criou a Instrução Normativa nº. 1.127/2011 consolidando o entendimento dos tribunais, também com base normativa no parecer nº. 815 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que dentre outros assuntos trata do procedimento a ser observado no ato de apuração do IRPF incidente sobre benefícios recebidos acumuladamente.
Porém, se tem notícias que apesar da regulamentação no âmbito administrativo, infelizmente, nos atuais dias existem inúmeros contribuintes/segurados da previdência social sofrendo com a incidência do imposto no ato de recebimento dos valores acumulados ficando à mercê da própria sorte.
Por fim, como solução para supracitada problemática, a título de sugestão, recomendamos a procura de um profissional habilitado e especializado no tema, a fim de que possa ser proposta a competente e adequada defesa no ambiente administrativo, e caso não surtido o efeito esperado, que seja iniciada a competente ação judicial com pedido de repetição do indébito tributário.
[1] A revisão, de fato não consta na legislação, porém consoante a Lei 9784/99 – Lei do Processo Administrativo Federal tem o ente público o dever de responder os requerimentos que lhes são feitos em até 30 dias – Art. 49.

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