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de mais nada, se faz necessário comentar o esteio legal que orienta o
procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Federais, popularmente conhecido tão
somente por JEFs.
Assim,
a lei que regulamenta o procedimento simplificado do acesso à justiça no âmbito
federal é a lei 10.259 de 12/07/2001, sendo ainda importante destacar que a Lei
9.099/95 (Juizados Especiais Estaduais) complementa
naquilo que não for conflitante aquele procedimento.
O
ambiente dos JE, seja estadual ou federal, cível ou criminal, sempre deve obediência
aos princípios dorsais do devido processo legal, contraditório, juiz natural, celeridade
(razoável
duração do processo) e inafastabilidade, estes de caráter
geral.
Temos
igualmente aqueles princípios específicos, tais: igualdade de prazos, sobretudo
quando se está diante da fazenda pública, desnecessidade de reexame necessário de
suas decisões, mínimos recursos, o pagamento das condenações por intermédio do
RPV – Requisições de Pequeno Valor (em 60 dias),
prescindibilidade de representação por advogado em 1ª instancia, inclusive a possibilidade da fazenda pública
conciliar.
Neste contexto, depreende-se que os Juizados
especiais foram concebidos com o intuito de dar celeridade a prestação jurisdicional
no Brasil, promovendo dentre outros a rápida solução dos conflitos.
Também vale dizer antes de mergulharmos no tema
proposto, que a competência para litigar neste ambiente está limitada as causas
que a lei chama de menor complexidade, ou seja, até 60 salários mínimos nacionais,
atualmente, parametrizado em R$ 62.700,00, na forma do artigo 3º, sempre
conjugado com o art. 260 do CPC.
Lembrando que no ato da distribuição da demanda o
valor da causa deve respeitar as parcelas vencidas e as 12 vincendas (paragrafo 2º), com o salário mínimo da distribuição (Enunciado
do FONAJEF nº. 15), ou
seja, se o processo se prolongar no tempo por 1 ano p.ex., no ato da liquidação
deverá ser aquele o parâmetro para a renúncia.
Vou exemplificar, uma dúvida que sempre me
perguntam: O caso de um segurado que propôs uma demanda de pensão por morte, no
início firmou a declaração de renúncia, ocasião em que as prestações vencidas e
vincendas não ultrapassavam o limite objetivo do JEFs, mas, pela demora do
processo sim! Como fica? Renunciou perdeu? Estejamos diante de uma hipótese de liquidação
de R$ 80.000,00 reais.
Neste contexto, o enunciado nº. 47 das Turmas
Recursais do RJ é bem claro ao informar que só se renuncia valores até a
distribuição da lide, momento em que se computa as parcelas vencidas e as 12
vincendas.
Logo, a resposta do case acima é: não se renuncia direito
a valores (crédito) após a distribuição da demanda, a não ser que seja intenção
do segurado(a)/autor(a) para o recebimento em 60 dias na forma das requisições
de pequeno valor.
Ultrapassada esta fase informativa sobre os
preceitos norteadores dos JEFs passemos a especificidade do tema.
Não podemos desconsiderar, que neste microssistema
de acesso a justiça temos como regra institucional a sentença liquida na forma
do artigo 9.099/95, ou seja, em que pese os fatos processuais comumente vistos
não retratarem esta realidade, é verdade, podem acreditar – art. 38, parágrafo único.
Quanto a este ponto em específico, a partir de inúmeros
questionamentos de origem legal, ou melhor de cumprimento da regra cogente do
artigo 38, o FONAJEF editou um enunciado – nº. 32, onde firma a orientação de
que não viola o artigo em comento se a decisão contiver os parâmetros da
liquidação.
Portanto, em sendo liquida a sentença, como dito,
ao menos como determina a lei, basta que as partem se manifestem aceitação ou
repulsa, ocasião em particular em que deverá os parâmetros atacados via recurso,
até porque não se admite embargos à execução em sede de JE.
Outro fato que não podemos nos furtar, notadamente
no âmbito dos JEFs, sendo devedor o INSS, é a exacerbada demora em apresentar a
planilha de parcelas devidas a título de atrasados, quando do trânsito em
julgado da decisão terminativa.
Quem já não passou por reiteradas decisões no sentido
complacente de renovar os prazos da autarquia pelo magistrado? Acho que
ninguém!
Pois é, aqui reside o objetivo deste exíguo trabalho
de escrita, ou seja, eu posso me antecipar? Verdadeiramente, “colocar a
carroça na frente dos burros”, já respondendo deve!
Baseado em experiencia pessoal, tenho feito: A
sentença transitou em julgado, atravessamos uma petição nos autos contendo os parâmetros
da decisão, necessariamente na ordem: Nome do autor e réu, nº. do
NIT/PIS/PASEP, DER - Data de Entrada do Requerimento ou DIB – Data de
Início do Benefício, índices de
correção monetária e juro legal, além da data da citação e o valor da RMI
daquele benefício.
Desta maneira, elaboramos o cálculo das parcelas
atrasadas com as incidências de praxe (com
planilha), além de apontarmos a fundamentação supra (acerca da liquidez das sentenças no JE e demais princípios
orientadores) e requeremos ao magistrado
dê vista a autarquia pelo prazo de 5 dias para manifestação, sem prejuízo ao contraditório.
Isto posto, você advogado(a) desejando uma
celeridade no momento especial (recebimento
pelo trabalho realizado) além de
adiantar os trabalhos da serventia que certamente o aplaudirá e evitará um
despacho que por vezes é demorado, fica a sugestão.
Derradeiramente, outro ponto importante, é possibilidade
do profissional desejar destacar o percentual previsto em contrato de honorários,
não se esqueça, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei 8.906/94,
previu no artigo 22, §4º a possibilidade do destaque desde que o instrumento negocial
seja acostado oportunamente; e quer uma dica legal? Sempre faça, isso porque
além de demonstrar transparência com o cliente é uma garantia para ambos, uma
vez que o infortúnio não tem data marcada para surgir (ex.: falecimento de uma das partes etc.) e invariavelmente, o quantum das partes estarão
reservados.
Gabriel Jotta Vaz, Advogado, especialista em Direito Previdenciário, Sócio do Escritorio
Dutra e Jotta Sociedade de Advogados, atualmente vice presidente da Comissão de
Direito Previdenciário da OAB Subseção Nova Iguaçu/Mesquita, Coordenador
Adjunto do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP no Rio de
Janeiro, Parecerista em Previdência Social.