quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Auxílio Acidente – Breves Considerações

Auxílio Acidente – Breves Considerações

 

Gabriel Jotta

Advogado do Escritório Gabriel Jotta Advocacia, Bacharel pela Universidade Estácio de Sá, Pós Graduado em Direito Previdenciário, Pós Graduando em Direito Previdenciário Empresarial e Compliance pelo IEPREV, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Subseção Nova Iguaçu/Mesquita/RJ, Diretor Científico Adjunto do IBDP.

 


O auxílio acidente é um benefício de natureza previdenciária devido aos segurados, cuja razão de ser é compensar por intermédio de uma prestação mensal [indenização] um acidente de qualquer natureza [não relacionado com o exercício do trabalho], bem como aqueles afetos a atividade laboral, os acidentários.

O presente artigo, aspira dar conhecimento ao leitor de maneira atualizada acerca o atual tratamento dado ao benefício, muito embora não se busque o esgotamento de suas singularidades ante as inúmeras alterações previas a promulgação da EC 103/2019 – reforma da previdência e posteriores, o que invariavelmente, carece de maior aprofundamento.

Neste contexto, o auxílio acidente objetiva indenizar o segurado[a] de uma perda/limitação funcional a despeito da eventual incapacidade para o exercício do seu trabalho, ou seja, não é substitutivo de renda tal qual o auxílio-doença.

Como dito, o benefício entrega proteção social para os fatos oriundos de acidentes de qualquer natureza que venham a acarretar ao segurado[a] uma limitação funcional permanente para o trabalho. É concedido também, no caso de acidente de trabalho [típico ou atípico] caso em que a modalidade será acidentária quando ocorrido no bojo do exercício profissional, sem prejuízo da doença profissional ou do trabalho, se provados.

A propósito, quanto a limitação funcional, não é demais falar que a limitação funcional independe de grau, ou seja, se leve, moderada ou grave, isso porque o artigo 86 da lei 8.213/91 não fez qualquer restrição neste sentido, assim comprovado o nexo de causalidade entre a redução funcional, ainda que mínima, e a atividade profissional é devido o benefício [REsp 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi. DJe 08.09.2010 – tema 416].

Da mesma maneira, é devido o benefício ou sua manutenção ainda que o segurado por alguma causa tenha superado os efeitos da perda funcional, p. ex. no caso de procedimento cirúrgico ou ambulatorial [REsp. 1112886/SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe. 12.02.2010].

Outro ponto que merece destaque aqui, é sobre a qualidade de segurado. Pelo benefício constar no rol das prestações previdenciárias [art. 18, I, “h”], por tempos figurou como uma grande abertura conferida pela legislação para propiciar uma segurança social aos beneficiários, face eventuais pedidos de aposentadoria e de benefícios por incapacidade, ante a qualidade de segurado que conferia – art. 15, I da Lei 8.213/91.

Mas, como tudo não são flores por muito tempo, a referida abertura legislativa outrora comentada, acabou por ser retirada do ordenamento jurídico previdenciário em 18 de junho de 2019 com nova redação dada ao artigo 15, I da LB pela lei 13.846/2019, fazendo com que o auxílio acidente não mais mantenha a qualidade de segurado.

Ademais, o benefício não exige carência, contudo a proteção social não se estende a todos os tipos de segurados, tais como: o contribuinte individual. Possui renda mensal inicial parametrizada em 50% do salário de benefício, o que não pode ser confundido com renda mensal inicial.

Neste contexto, o salário de benefício é alcançado quando do PBC se extrai a média dos salários de contribuição atualizados divididos pela quantidade de contribuições consideradas, desta resultante aplica-se o coeficiente de 50%.

Na esteira, já que estamos falando de SB, RMI etc., destaco também, a problemática que permeia o benefício: a data do seu início, o que poderia levar as seguintes perguntas: é necessário o requerimento administrativo? A concessão é automática?

Em sendo assim, previu o artigo 86 complementado pelo parágrafo 2º da Lei 8.213/91 que o auxílio acidente será concedido após a consolidação das lesões, o que denota a intenção do legislador ordinário em prestigiar o princípio da automaticidade, portanto, claramente fica dispensado o requerimento administrativo.

Por fim, muito se discute em sede de auxílio acidente a sua cumulação com aposentadoria, o que se sabe não ser possível desde o surgimento da lei 9.528/1997. No entanto, o problema propriamente dito não é esse. Discute-se verdadeiramente, o momento da cumulação.

O STJ possui posicionamento sedimentado sobre o tema, inclusive editou a sumula nº. 507 sobre o assunto, proclamando que a eclosão da lesão incapacitante, bem como o início da aposentadoria deve se dar até 11.11.1997, data da conversão da MP 1.596-17/1997 na lei 9.528/1997.

Igualmente, na esteira desta jurisprudência, a TNU por intermédio do PEDILEF 200871600026933 – tema 85 também pacificou no ambiente dos Juizados Especiais Federas a temática.

Contudo, a matéria foi submetida ao crivo do STF através do RE 687.813 da relatoria do Min. Luiz Fux, onde teve a repercussão geral reconhecida como tema 599, no que até o fechamento deste singelo artigo não tinha sido julgado.

Logo, como dito, sem a pretensão de esgotar o tema em questão, tem-se ainda um benefício pouco explorado frente ao INSS, bem como no judiciário, o que remonta desconhecimento de alguns atores do processo previdenciário, sobretudo, dos segurados usuários das prestações previdenciárias.


segunda-feira, 18 de maio de 2020

O cumprimento de Sentença no âmbito dos JEFs. É possível dar celeridade?





A
ntes de mais nada, se faz necessário comentar o esteio legal que orienta o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Federais, popularmente conhecido tão somente por JEFs.

Assim, a lei que regulamenta o procedimento simplificado do acesso à justiça no âmbito federal é a lei 10.259 de 12/07/2001, sendo ainda importante destacar que a Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Estaduais) complementa naquilo que não for conflitante aquele procedimento.

O ambiente dos JE, seja estadual ou federal, cível ou criminal, sempre deve obediência aos princípios dorsais do devido processo legal, contraditório, juiz natural, celeridade (razoável duração do processo) e inafastabilidade, estes de caráter geral.

Temos igualmente aqueles princípios específicos, tais: igualdade de prazos, sobretudo quando se está diante da fazenda pública, desnecessidade de reexame necessário de suas decisões, mínimos recursos, o pagamento das condenações por intermédio do RPV – Requisições de Pequeno Valor (em 60 dias), prescindibilidade de representação por advogado em 1ª instancia, inclusive a possibilidade da fazenda pública conciliar.

Neste contexto, depreende-se que os Juizados especiais foram concebidos com o intuito de dar celeridade a prestação jurisdicional no Brasil, promovendo dentre outros a rápida solução dos conflitos.

Também vale dizer antes de mergulharmos no tema proposto, que a competência para litigar neste ambiente está limitada as causas que a lei chama de menor complexidade, ou seja, até 60 salários mínimos nacionais, atualmente, parametrizado em R$ 62.700,00, na forma do artigo 3º, sempre conjugado com o art. 260 do CPC.

Lembrando que no ato da distribuição da demanda o valor da causa deve respeitar as parcelas vencidas e as 12 vincendas (paragrafo 2º), com o salário mínimo da distribuição (Enunciado do FONAJEF nº. 15), ou seja, se o processo se prolongar no tempo por 1 ano p.ex., no ato da liquidação deverá ser aquele o parâmetro para a renúncia.

Vou exemplificar, uma dúvida que sempre me perguntam: O caso de um segurado que propôs uma demanda de pensão por morte, no início firmou a declaração de renúncia, ocasião em que as prestações vencidas e vincendas não ultrapassavam o limite objetivo do JEFs, mas, pela demora do processo sim! Como fica? Renunciou perdeu? Estejamos diante de uma hipótese de liquidação de R$ 80.000,00 reais.

Neste contexto, o enunciado nº. 47 das Turmas Recursais do RJ é bem claro ao informar que só se renuncia valores até a distribuição da lide, momento em que se computa as parcelas vencidas e as 12 vincendas.

Logo, a resposta do case acima é: não se renuncia direito a valores (crédito) após a distribuição da demanda, a não ser que seja intenção do segurado(a)/autor(a) para o recebimento em 60 dias na forma das requisições de pequeno valor.

Ultrapassada esta fase informativa sobre os preceitos norteadores dos JEFs passemos a especificidade do tema.

Não podemos desconsiderar, que neste microssistema de acesso a justiça temos como regra institucional a sentença liquida na forma do artigo 9.099/95, ou seja, em que pese os fatos processuais comumente vistos não retratarem esta realidade, é verdade, podem acreditar – art. 38, parágrafo único.

Quanto a este ponto em específico, a partir de inúmeros questionamentos de origem legal, ou melhor de cumprimento da regra cogente do artigo 38, o FONAJEF editou um enunciado – nº. 32, onde firma a orientação de que não viola o artigo em comento se a decisão contiver os parâmetros da liquidação.

Portanto, em sendo liquida a sentença, como dito, ao menos como determina a lei, basta que as partem se manifestem aceitação ou repulsa, ocasião em particular em que deverá os parâmetros atacados via recurso, até porque não se admite embargos à execução em sede de JE.
Outro fato que não podemos nos furtar, notadamente no âmbito dos JEFs, sendo devedor o INSS, é a exacerbada demora em apresentar a planilha de parcelas devidas a título de atrasados, quando do trânsito em julgado da decisão terminativa.

Quem já não passou por reiteradas decisões no sentido complacente de renovar os prazos da autarquia pelo magistrado? Acho que ninguém!

Pois é, aqui reside o objetivo deste exíguo trabalho de escrita, ou seja, eu posso me antecipar? Verdadeiramente, “colocar a carroça na frente dos burros”, já respondendo deve!

Baseado em experiencia pessoal, tenho feito: A sentença transitou em julgado, atravessamos uma petição nos autos contendo os parâmetros da decisão, necessariamente na ordem: Nome do autor e réu, nº. do NIT/PIS/PASEP, DER - Data de Entrada do Requerimento ou DIB – Data de Início do Benefício, índices de correção monetária e juro legal, além da data da citação e o valor da RMI daquele benefício.

Desta maneira, elaboramos o cálculo das parcelas atrasadas com as incidências de praxe (com planilha), além de apontarmos a fundamentação supra (acerca da liquidez das sentenças no JE e demais princípios orientadores) e requeremos ao magistrado dê vista a autarquia pelo prazo de 5 dias para manifestação, sem prejuízo ao contraditório.

Isto posto, você advogado(a) desejando uma celeridade no momento especial (recebimento pelo trabalho realizado) além de adiantar os trabalhos da serventia que certamente o aplaudirá e evitará um despacho que por vezes é demorado, fica a sugestão.

Derradeiramente, outro ponto importante, é possibilidade do profissional desejar destacar o percentual previsto em contrato de honorários, não se esqueça, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei 8.906/94, previu no artigo 22, §4º a possibilidade do destaque desde que o instrumento negocial seja acostado oportunamente; e quer uma dica legal? Sempre faça, isso porque além de demonstrar transparência com o cliente é uma garantia para ambos, uma vez que o infortúnio não tem data marcada para surgir (ex.: falecimento de uma das partes etc.) e invariavelmente, o quantum das partes estarão reservados.

Gabriel Jotta Vaz, Advogado, especialista em Direito Previdenciário, Sócio do Escritorio Dutra e Jotta Sociedade de Advogados, atualmente vice presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Subseção Nova Iguaçu/Mesquita, Coordenador Adjunto do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP no Rio de Janeiro, Parecerista em Previdência Social.


segunda-feira, 4 de maio de 2020

A Nova Previdência e a Importância do Planejamento Previdenciário


A Nova Previdência e a Importância do Planejamento Previdenciário


Não podemos deixar de falar que a promulgação da EC 103/2019, em 13/11/2019, conhecida popularmente como “a nova previdência” ou tão somente a “reforma da previdência” alterou substancialmente todo o sistema público de proteções sociais.

Mudanças como acréscimo de carência para os homens, de 15 para 20 anos, a inserção do critério da idade para todas as aposentadorias, o fim do computo do tempo ficto (conversão de tempo especial em comum), a restrição para a acumulação de benefícios, sobretudo, alteração substancial na forma de cálculo dos benefícios. Temos que como tudo na vida, a previdência deve ser planejada sempre com o objetivo de melhor gozar de um período de inatividade laboral.

A propósito, historicamente, sempre quando estamos diante de um período de reforma da previdência, é muito comum a corrida desenfreada dos trabalhadores em busca de uma aposentadoria. Assim, necessário se faz refletir sobre a importância do planejamento previdenciário, na medida em que sem dúvida, resultará para o cidadão um benefício mais célere, sem prejuízo da minimização de erros para uma melhor renda.

Cabe destacar, que o planejamento é e deverá ser adequado para cada realidade laboral, isso quer dizer que não se trata de uma “receita de bolo”, mas, sim de um trabalho individualizado a ser desenvolvido por um profissional qualificado, ou seja, especialista na área.

Com efeito, o melhor benefício deve nortear e conduzir o trabalho, e para se alcançar o ápice da renda mensal inicial deve-se fazer um estudo aprofundado sobre o tempo de contribuição, idade, além do código das contribuições sociais recolhidas ao longo da carreira, as atividades desenvolvidas nos mais variados vínculos, p. ex. se especiais ou comuns, sobretudo, qual a legislação se aplica àquele caso concreto.

 Percebam que tudo deve integrar o planejamento, pois previdência deriva do latim “previdentia”, que significa se antecipar, perceber previamente.

A sua principal razão de ser é permitir ao trabalhador esperar o futuro com mais segurança financeira, planejando para isso seu momento de inatividade laboral de forma preventiva, eficaz, mormente evitando recolhimentos desnecessários, ou seja, com maior carga tributária.

Recomendamos que o planejamento previdenciário seja realizado a partir da análise do tempo de contribuição de cada segurado dentro do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (disponibilizado através do site MeuInss), a partir dos documentos fornecidos, para que em seguida seja feita a análise das contribuições vertidas para o sistema, desde as mínimas ao teto previdenciário e sempre por um profissional qualificado.

E uma dica importantíssima dentro do planejamento é saber identificar o tempo especial, aqueles em que o segurado trabalhou em condições nocivas a sua saúde, quer seja, expostos a agentes agressivos. Isso porque o referido tempo, quando provado, e aí é mais um problema a ser sanado pelo estudo técnico (objeto de um novo e futuro artigo, me cobrem), acresce o tempo de contribuição elevando o direito a condições não observadas ou desconhecidas pelos segurados.

Enfim, o direito previdenciário capitania a classe dos direitos sociais mais importantes, eis: das proteções sociais, que no seu bojo, sem duvida, carrega o planejamento como um ativo para os segurados em geral, representa uma enorme contribuição para a busca do conhecido e almejado melhor benefício, fundamentalmente, quanto se sabe que os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar, sobretudo, as aposentadorias, espécies de benefícios permanentes.

Gabriel Jotta Vaz, advogado, especialista em direito previdenciário, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Subseção Nova Iguaçu/Mesquita, Coordenador Adjunto do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) no RJ.