quinta-feira, 9 de outubro de 2025

O TEMA 1291 do STJ: A Verdade Sobre a Aposentadoria Especial para Autônomos

 

 


A Nova Esperança para o Trabalhador Autônomo

Imagine a rotina de um mecânico, eletricista, dentista ou qualquer outro profissional autônomo. Diariamente, eles estão expostos a agentes nocivos — ruído excessivo, produtos químicos, riscos biológicos — que desgastam a saúde e a integridade física. Por muito tempo, esses trabalhadores acreditaram que não tinham direito à aposentadoria especial, um benefício que permite se aposentar mais cedo justamente por conta dessas condições de trabalho.

 

O conflito central residia na posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que negava sistematicamente esse direito aos contribuintes individuais não filiados a cooperativas ("não cooperados") para atividades exercidas após abril de 1995. O argumento era que não havia como comprovar a exposição aos riscos e que não existia uma fonte de custeio específica.

 

Agora, essa realidade mudou. Uma decisão histórica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do "Tema 1291", colocou um ponto final na discussão e garantiu esse direito. Este artigo vai detalhar os 3 pontos mais importantes dessa decisão que todo trabalhador autônomo precisa conhecer.

 

O Direito Sempre Foi Seu (e a Lei Nunca Disse o Contrário)

O principal reconhecimento do STJ foi simples e direto: as leis mais importantes que regem a Previdência Social no Brasil (Lei n. 8.213/1991) e a própria Constituição Federal nunca fizeram distinção. Elas garantem a aposentadoria especial ao "segurado" de forma geral, sem excluir o trabalhador autônomo.

 

A restrição que o INSS utilizava para negar os pedidos vinha de uma norma de hierarquia inferior, o artigo 64 do Decreto n. 3.048/1999, que limitava o direito ao "segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado". O STJ declarou que essa limitação era ilegal, pois um decreto não pode restringir um direito que uma lei superior já concedeu.

 

Isso é fundamental porque reafirma o princípio da hierarquia das normas: as leis prevalecem sobre regulamentos administrativos. A decisão confirma que a negativa do INSS era baseada em uma regra inválida, e que o direito dos autônomos sempre esteve previsto na legislação principal.

 

O que fazer na prática? Se o INSS negou seu pedido no passado com base no Decreto 3.048/99, esta decisão anula esse argumento. Reúna sua documentação e considere reabrir o processo ou entrar com uma ação judicial, pois a base da negativa foi declarada ilegal.

 

A Prova é Diferente, Não Impossível

Um dos argumentos mais fortes do INSS era que a comprovação da exposição a agentes nocivos seria impossível para o autônomo. A lei exigia um formulário "emitido pela empresa", algo que, por definição, um trabalhador por conta própria não possui.

 

O STJ entendeu que essa exigência não pode ser interpretada de forma tão rígida a ponto de excluir trabalhadores que, pela natureza de sua atividade, não têm um empregador formal. A Corte reconheceu que esses profissionais devem ter a chance de provar a exposição a agentes nocivos por outros meios válidos, como laudos técnicos e perícias.

 

Mais importante ainda, a decisão reforça que o sistema judicial oferece uma solução. Com base nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, se a prova apresentada for considerada insuficiente, o próprio juiz pode determinar a produção de uma perícia técnica para atestar as condições de trabalho.

 

O caminho não é um beco sem saída. Na prática, essa decisão é uma vitória do bom senso, adaptando as exigências burocráticas à realidade das diversas formas de trabalho que existem no Brasil.

 

O que fazer na prática? Comece a construir seu dossiê de provas agora. Contrate um engenheiro de segurança do trabalho para elaborar um laudo técnico de suas condições de trabalho (LTCAT). Reúna notas fiscais de serviços que descrevam a atividade, fotos do seu ambiente de trabalho e, se possível, depoimentos de clientes ou fornecedores.

 

O Custeio é Coletivo (e Você Já Participa)

Outro obstáculo levantado pelo INSS era a suposta falta de uma "fonte de custeio" específica. O argumento era que, como os autônomos não pagavam uma contribuição adicional para a aposentadoria especial, não teriam direito a ela.

 

O STJ derrubou esse argumento ao reforçar o princípio da solidariedade, que é a base do sistema previdenciário brasileiro. Em termos simples, isso significa que o sistema é financiado por toda a sociedade, e não existe uma correlação direta e individual entre cada contribuição e cada benefício recebido. A Previdência é um esforço coletivo.

 

Para enfatizar esse ponto, o Ministro Relator Gurgel de Faria citou um trecho fundamental de uma decisão anterior do próprio tribunal (REsp n. 1.436.794/SC, relator Min. Mauro Campbell):

 

“o sistema previdenciário do regime geral se notabiliza por ser um sistema de repartição simples, no qual não há uma direta correlação entre o montante contribuído e o montante usufruído, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, segundo o qual a previdência é responsabilidade do Estado e da sociedade, sendo possível que determinado integrante do sistema contribua mais do que outros, em busca de um ideal social coletivo”.

 

Além disso, a decisão lembrou que os contribuintes individuais já pagam uma alíquota de contribuição mais alta (20%), que contempla a parcela que seria do empregado e a do empregador, reforçando sua participação no financiamento geral do sistema.

 

A Decisão Final e o Que Muda para Você

Ao final do julgamento, o STJ firmou duas regras de aplicação obrigatória em todo o Brasil:

 

·         a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercida após a Lei n. 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.

·         b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.

 

Na prática, isso significa que se você é um trabalhador autônomo e esteve exposto a agentes prejudiciais à saúde, seu direito à aposentadoria especial é o mesmo que o de um trabalhador com carteira assinada.

 

Um Novo Horizonte para a Aposentadoria

Por fim, a decisão do STJ no Tema 1291 é mais do que uma vitória jurídica; é um ato de justiça social. Ela reconhece a realidade de milhões de profissionais autônomos que contribuem para a economia do país enquanto colocam a própria saúde em risco. Para esses trabalhadores, abre-se um novo horizonte de dignidade e reconhecimento na hora de se aposentar.

 

Gabriel Jotta Vaz[1]



[1] Advogado, Especialista em Direito Previdenciário (LEGALE), Pós Graduado em Previdenciário Empresarial (IEPREV), Planejamento Sucessório (CR Soluções), Créditos Fiscais (Aprimora), Direito Bancário (FGV/RJ), Diretor Adjunto da Diretoria Científica do IBDP (2024-2026), Diretor Jurídico da AMERJ – Associação dos Militares Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro (desde 2020), Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da 1ª Subseção da OAB Nova Iguaçu/RJ (2025-2027), Presidente da Comissão da Justiça Federal da 1ª Subseção da OAB Nova Iguaçu/RJ (2025-2027), Membro da Comissão da Justiça Federal da OABRJ, Secretário Geral do Nova Iguaçu Country Club (2025-2026), Conferencista, Palestrante com Inúmeras publicações e revistas em Direito Previdenciários publicados (CONJUR, JUSBRASIL etc.).

segunda-feira, 15 de setembro de 2025

TEMA 1300 DO STJ - RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS SOBRE CONTAS DO PASEP E SUA RELAÇÃO COM O TEMA 1150

 


I. DETALHAMENTO DO TEMA

1.1 Identificação e Contextualização

O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão central sobre a distribuição do ônus probatório nas demandas envolvendo supostos saques indevidos em contas individualizadas do PASEP. O caso paradigma (REsp nº 2.162.222-PE), sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, envolveu M.S.O. contra o Banco do Brasil S/A e delimitou como controvérsia fundamental saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.

 

Esta questão representa um desdobramento direto do Tema 1150 do STJ, julgado em 2023, que estabeleceu os marcos fundamentais para as ações envolvendo contas do PASEP. Enquanto o Tema 1150 definiu aspectos substanciais como legitimidade passiva do Banco do Brasil, prazo prescricional decenal e termo inicial da prescrição, o Tema 1300 surge para resolver a questão processual mais controversa: a distribuição do ônus probatório nas demandas que alegam saques indevidos.

 

1.2 O Programa PASEP e Sua Estrutura

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, destinado a servidores públicos federais, estaduais e municipais. O programa é administrado pelo Banco do Brasil S/A por imposição legal, conforme o artigo 5º da referida lei complementar. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram os novos depósitos nas contas individualizadas, mas foram preservados os patrimônios acumulados, que continuam recebendo rendimentos anuais aplicados sobre o saldo existente.

 

As contas individualizadas podem receber aportes referentes a rendimentos, que correspondem à soma dos juros e resultado líquido adicional aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano, além do abono anual previsto no artigo 239, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

 

1.3 A Problemática dos Saques Controversos

A problemática central surge quando titulares de contas PASEP alegam não reconhecer lançamentos a débito em suas contas, solicitando a correspondente reparação. Os extratos apresentam rubricas como "PGTO RENDIMENTOS FOPAG" (indicando crédito em folha de pagamento) e "PGTO RENDIMENTO C/C" (sugerindo crédito em conta corrente), mas os beneficiários sustentam não ter recebido efetivamente os valores debitados de suas contas individualizadas.

As posições em conflito revelam divergências significativas sobre a distribuição do ônus probatório. Os correntistas argumentam que o Banco do Brasil deveria provar que os pagamentos foram efetivamente realizados, alegando que apenas a instituição financeira teria acesso aos registros comprobatórios e defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Por outro lado, o Banco do Brasil sustenta não possuir recibos de pagamentos devido às modalidades oferecidas, esclarecendo que os pagamentos podem ocorrer por crédito em conta, folha de pagamento ou saque em agência, sendo que a prova só seria possível mediante exibição de extratos bancários ou contracheques dos beneficiários, documentos acessíveis apenas aos próprios titulares.

 

1.4 Divergência Jurisprudencial e Necessidade de Uniformização

A divergência jurisprudencial motivou a afetação do tema aos recursos repetitivos. Alguns tribunais negaram a aplicação do CDC, entendendo que não há relação de consumo entre o Banco do Brasil e os participantes do PASEP, aplicando a regra geral do artigo 373, inciso I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Esses tribunais exigiram que o correntista prove o não recebimento dos valores mediante apresentação de contracheques e extratos bancários. Em sentido contrário, outros tribunais reconheceram a existência de relação de consumo, determinaram a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e ordenaram a realização de prova pericial para verificar os alegados desfalques.

 

1.5 Fundamentos Jurídicos Controvertidos

Os fundamentos jurídicos envolvidos abrangem a interpretação dos artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da relação de consumo e da possibilidade de inversão do ônus da prova, bem como do artigo 373, incisos I e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, referente à distribuição estática e dinâmica do ônus probatório. A Lei Complementar nº 8/1970, especialmente seu artigo 5º, que estabelece a administração do PASEP pelo Banco do Brasil, também integra o arcabouço normativo analisado.

 

O Tribunal de Justiça de Pernambuco havia indicado duplo objeto para a controvérsia: primeiro, definir a natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP para estabelecer a existência de enquadramento no conceito legal de relação de consumo; segundo fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas PASEP. Contudo, a Ministra Relatora consolidou a controvérsia em questão única sobre a distribuição do ônus probatório, por entender que esta é a questão fundamental para a solução dos litígios.

 

1.6 Relação com o Tema 1150 e Evolução Jurisprudencial

O Tema 1150 do STJ, julgado em setembro de 2023, estabeleceu precedentes fundamentais que influenciaram diretamente o surgimento das demandas objeto do Tema 1300. O referido precedente fixou três teses centrais: primeiro, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos e desfalques em contas do PASEP, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor; segundo, que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil; terceiro, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

 

A consolidação desses entendimentos pelo Tema 1150 criou as condições jurídicas necessárias para o ajuizamento massivo de ações de revisão do PASEP, mas deixou em aberto a questão crucial sobre a distribuição do ônus probatório, lacuna que o Tema 1300 pretende preencher.

 

1.7 Dimensão Quantitativa da Litigância

A dimensão do problema evidencia a natureza massificada da controvérsia. Segundo informações do Banco do Brasil, existem 124.761 processos pendentes em todo o país, sendo que 41.297 ações foram ajuizadas apenas em 2024 até o mês de agosto. O crescimento de 155,05% nas ações contra a instituição financeira em 2024 demonstra o impacto significativo do tema na litigância nacional. O Tribunal de Justiça de Pernambuco concentra aproximadamente um terço dos casos novos, com 5.760 processos distribuídos neste ano.

 

A Base Nacional de Dados do Poder Judiciário reflete esse crescimento exponencial. O assunto "PIS/PASEP Atualização de Conta" registrou um pico em 2024, com 17.902 casos novos, contra 6.666 no ano anterior. Diversos tribunais estaduais enfrentam a mesma controvérsia, caracterizando-a como demanda repetitiva de abrangência nacional. O Tribunal de Justiça de Tocantins já havia instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre tema similar, cujo recurso especial interposto contra a decisão não foi conhecido pelo STJ.

 

1.8 Recursos Afetados e Representatividade

A decisão sobre afetação abrangeu os recursos especiais de números 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, considerados representativos adequados da controvérsia. A Ministra Relatora determinou a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional que discutam o ônus probatório em contas do PASEP, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. O recurso especial nº 2.162.193 foi excluído da afetação por tratar especificamente do direito à produção de prova, não representando a controvérsia principal sobre distribuição do ônus probatório.

 

II. CONCLUSÃO

O julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, realizado em 10 de setembro de 2025, representa um marco decisivo para a resolução das controvérsias envolvendo contas do PASEP, embora o acórdão ainda não tenha sido publicado. Esta decisão complementa o entendimento estabelecido pelo Tema 1150, criando um arcabouço jurisprudencial completo para o enfrentamento das questões substantivas e processuais relacionadas às ações de revisão do PASEP.

 

A importância do tema transcende os aspectos meramente processuais, uma vez que a definição sobre a distribuição do ônus probatório influenciará diretamente a viabilidade econômica e estratégica de mais de 120 mil processos suspensos em todo o território nacional. A decisão determinará se os beneficiários do PASEP deverão comprovar o não recebimento dos valores mediante apresentação de contracheques e extratos bancários, ou se caberá ao Banco do Brasil demonstrar que os lançamentos a débito correspondem efetivamente a pagamentos realizados aos correntistas.

 

A interrelação entre os Temas 1150 e 1300 demonstra a evolução jurisprudencial necessária para o completo enfrentamento das questões envolvendo contas do PASEP. O primeiro tema estabeleceu as bases substantivas fundamentais, definindo legitimidade, prescrição e marcos temporais, enquanto o segundo resolve a questão processual mais controversa sobre a distribuição do ônus probatório. Esta complementaridade evidencia a complexidade das questões previdenciárias contemporâneas e a necessidade de uniformização jurisprudencial para garantir segurança jurídica aos jurisdicionados.

 

O impacto prático da decisão será significativo não apenas para os processos diretamente envolvidos, mas também para a organização judiciária como um todo, considerando o volume expressivo de demandas que aguardam definição. A tese estabelecida pelo Tema 1300 orientará as estratégias processuais em ações similares, determinará a necessidade de produção probatória específica pelas partes e influenciará decisivamente a viabilidade das demandas para os interessados.

 

Todas as ações de revisão do PASEP permanecem suspensas até a publicação do acórdão do Tema 1300, momento em que poderão retomar seu curso regular, orientadas pela tese definitiva sobre a distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. A expectativa é que a publicação do acórdão traga maior clareza e uniformidade ao tratamento dessas demandas, contribuindo para a redução da litigância massificada e para a efetiva prestação jurisdicional em questões previdenciárias de grande relevância social.

 

Gabriel Jotta Vaz[1]



[1] Advogado, Especialista em Direito Previdenciário (LEGALE), Pós Graduado em Previdenciário Empresarial (IEPREV), Planejamento Sucessório (CR Soluções), Créditos Fiscais (Aprimora), Direito Bancário (FGV/RJ), Diretor Adjunto da Diretoria Científica do IBDP (2024-2026), Diretor Jurídico da AMERJ – Associação dos Militares Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro (desde 2020), Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da 1ª Subseção da OAB Nova Iguaçu/RJ (2025-2027), Presidente da Comissão da Justiça Federal da 1ª Subseção da OAB Nova Iguaçu/RJ (2025-2027), Secretário Geral do Nova Iguaçu Country Club (2025-2026), Conferencista, Palestrante com Inúmeras publicações e revistas em Direito Previdenciários publicados (CONJUR, JUSBRASIL etc.).