segunda-feira, 23 de outubro de 2023

PASEP: Algumas considerações sobre o julgamento do Tema 1.150 do STJ



SERVIDORES CIVIS E MILITARES ADMITIDOS ANTES DE AGOSTO 1988 TEM DIREITO A POSTULAR EM JUIZO A RECOMPOSIÇÃO/SAQUE DOS SALDOS VINCULADOS A SUA CONTA PASEP.

            Trata-se de algumas considerações acerca do julgamento do Tema jurídico 1.150 do Superior Tribunal de Justiça – Resp. nº. 1.895.936 originário do Estado do Tocantins, que pretendeu dirimir as seguintes controvérsias:

                      I.        O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

                     II.        A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;

                    III.        O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.

            Neste contexto, temos que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3.12.1970, que previu a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.

            Ademais, a Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

            Ao seu turno, o art. 7º do Decreto 4.751/2003 previu que a gestão do Pasep cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. E de igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.

            Tempos depois, o Decreto 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual, por sua vez, não alterou, significativamente, as disposições até então em vigor. Nos termos do art. 12 do Decreto 9.978/2019:

Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto;

IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.

            Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.

            Assim, então, como a União desde 1988 deixou de compor o fundo PASEP não poderá integrar o polo passivo de uma eventual demanda, exceto se a causa de pedir for a negligencia por falta de depósitos destinados ao fundo do servidor, hipótese em que a União integrará o polo, pelo que a competência será da Justiça Federal – art. 109 da CRFB/88.

            Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.

            Segue a redação do art. 5º, da LC 8/1970:

Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.

 

CONCLUSÃO

            Pelo exposto, considerando os apontamentos de origem fática e legais, temos que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de uma eventual demanda se a causa de pedir versar sobre má gestão dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP do servidor, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.

            Por outro lado, sendo a causa de pedir a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo, devendo ser observada a regra da prescrição quinquenal do decreto 20.910/32.

            Sem prejuízo, quanto ao prazo prescricional, esse se submete aos ditames do artigo 205 do Código Civil, quer seja, 10 anos – teoria da actio nata, cuja contagem inicia a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do[s] desfalque[s] realizado[s] na conta individual vinculada ao PASEP.

 

Gabriel Jotta Vaz 

Advogado, Sócio-Diretor da Área Previdenciária do Escritório Jotta Maia Sociedade de Advogados, Parecerista, Diretor Adjunto da Diretoria Científica do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Coordenador Adjunto do IBDP no Rio de Janeiro, Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/RJ, Membro da Comissão de Direito Tributário e Empresarial da OAB Nova Iguaçu/Mesquita/RJ, Advogado da Associação de Oficiais Militares do Rio de Janeiro - AME.

 

           

quarta-feira, 25 de janeiro de 2023

A taxa de incêndio é constitucional? A cobrança pode ser efetuada mediante taxa?




Em episódio recente, 25/01/2023[1][2], na cidade de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, um incêndio de grandes proporções destruiu completamente pelo menos umas 4 grandes lojas, incluindo um player do varejo nacional, no coração da cidade, eis: o calçadão, o coração comercial do município, e por algum tempo o fogo consumiu todos os pertences contidos naqueles estabelecimentos sem qualquer intervenção dos poderes públicos, exceto a contenção e interdições.

Ademais, há relatos de populares no sentido de que o corpo de bombeiros ao chegar na cena de ação não combateu as chamas diretamente, pois não havia água nos hidrantes localizados na rua e adjacências, especificamente, próximos aos estabelecimentos afetados.

Neste sentido, as inúmeras perguntas feitas ao escritório e diretamente a mim foram inevitáveis e até certo ponto já esperadas, inclusive de lojistas próximos, “E a taxa de incêndio que pagamos, não era para dar o suporte financeiro as estruturas de combate a incêndio na localidade, além de aparelhar melhor o corpo de bombeiros?”.

A pergunta é de elevada pertinência senão vejamos os fundamentos jurídicos:

Inicialmente, temos que estabelecer a premissa constitucional para o completo entendimento do instituto a ser discutido - Taxas, assim o artigo 145, II da Constituição Federal, que trata dos princípios da tributação brasileira diz:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

A ressalva feita é necessária e proposital, pelo que o exercício do poder de polícia é realizado, e os serviços públicos são prestados porque são atividades do interesse público, e não há motivo para toda a sociedade participar do seu custeio na mesma medida se são elas específicas, divisíveis e realizadas diretamente em face ou para determinado contribuinte que a provoca ou demanda.

Temos que o artigo 145 da citada Constituição Federal, ostenta efeito autorizador do legislador para vincular algumas atividades ao poder público, pelo que surge a obrigação tributária. Sintetizando: as taxas são tributos cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço publico específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

Assim, cada ente federado tem competência para cobrar taxas pelos serviços que preste ou pelo poder de polícia que exerça no desemprenho da atividade política-administrativa.

E neste contexto, o que tem de inconstitucional na cobrança da taxa de incêndio?

Inicialmente, faz-se necessário compreender o que se entende por serviço público. Celso Antônio Bandeira de Mello[3] ensina que:

“serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público, portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo”.

Sendo direto, a especificidade do serviço público é notada quando a sua prestação, utilidade ou necessidade pública pode ser destacada de forma autônoma, enquanto a divisibilidade ocorre quando a sua utilização possa ser individualizada, ainda confuso(a)? Vem comigo!

Paulo de Barros Carvalho[4] bem acentua que os limites da especificidade e divisibilidade dos serviços públicos impostos pela Constituição decorrem do próprio conceito da espécie tributária em estudo. Nessa toada, chama a atenção ao fato de a taxa ser um tributo vinculado a uma atuação estatal e que o valor a ser pago pelo contribuinte representará a contraprestação por ele devida a quem lhe voltou a sua atenção.

Por essa razão, conclui ser exatamente a referibilidade direta, que constitui a “especificidade” do serviço, sendo específico um serviço público que possa ser individualizado ao oferecer a utilidade e na forma de sua prestação.

Outrossim, a divisibilidade nos remete à possibilidade de o serviço ser mensurado, ou seja, a divisibilidade é elemento correlato à especificidade, pois, ao se mostrar individualizado, admite-se a possibilidade de que seja calculado o seu custo relativo a cada usuário.

No português claro, para que um ente publico possa cobrar um tributo classificado como “Taxa” esse serviço publico ou poder de polícia (fiscalização, por exemplo) deve ser específico (quase todos são) e divisível, este último requisito é o responsável pela declaração de inconstitucionalidade proclamada pelo STF, posto que não dá para saber o quanto cada contribuinte de pagar a mais ou a menos para um eventual incêndio ocorrido.

Nessa toada, o STF através da sua jurisprudência já declarou em mais de uma oportunidade, sumula vinculante 41, “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.

O que se depreende do precedente se aplica integralmente ao tributo em comento, visto que ambos os serviços públicos são indivisíveis, pelo que como iremos dividir a iluminação publica das ruas? Então quer dizer que se eu tenho um poste em frente a minha casa eu pago mais? E aqueles que não tem ou as possui precariamente, não pagaria ou a menor? Logico que não todos pagam de maneira igual.

Não à toa, todos os municípios do país mudaram o nome iuris de “taxa” para “contribuição” de iluminação pública, que se trata de uma espécie de tributo específico, porém indivisível.

Portanto, aqueles ente públicos que realizam a cobrança do serviço publico de combate a incêndio ou qualquer outra denominação para esse fim utilizando-se da espécie tributária “Taxa”, violam frontalmente o texto constitucional, cabendo ao contribuinte busca a melhor solução jurídica na via judicial através de um profissional qualificado na área tributária, para então se ver livre da exação, e por conseguinte a restituição do indébito dos últimos 5 anos em caso de pagamento indevido.

 

Gabriel Jotta Vaz

Advogado, Sócio-Diretor da Área Previdenciária e Tributária do Escritorio Jotta Maia Sociedade de Advogados, Parecerista, Diretor Adjunto da Diretoria Científica do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Coordenador Adjunto do IBDP no Rio de Janeiro, Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/RJ, Membro da Comissão de Direito Tributário e Empresarial da OAB Nova Iguaçu/Mesquita/RJ.