SERVIDORES CIVIS E MILITARES ADMITIDOS ANTES DE AGOSTO 1988 TEM DIREITO A POSTULAR EM JUIZO A RECOMPOSIÇÃO/SAQUE DOS SALDOS VINCULADOS A SUA CONTA PASEP.
Trata-se
de algumas considerações acerca do julgamento do Tema jurídico 1.150 do
Superior Tribunal de Justiça – Resp. nº. 1.895.936 originário do Estado do
Tocantins, que pretendeu dirimir as seguintes controvérsias:
I.
O
Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no
polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do
serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além
da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do
referido programa;
II.
A
pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta
individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal
previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo
artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;
III.
O
termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular
toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta
individual vinculada ao PASEP.
Neste
contexto, temos que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(Pasep) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3.12.1970, que previu a
competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção
das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço
prestado.
Ademais,
a Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a
denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de
Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70,
respectivamente.
Ao
seu turno, o art. 7º do Decreto 4.751/2003 previu que a gestão do Pasep cabe ao
Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de
Estado da Fazenda. E de igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo
estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de
manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, compete creditar,
nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das
operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de
retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo
Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
Tempos
depois, o Decreto 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual, por
sua vez, não alterou, significativamente, as disposições até então em vigor.
Nos termos do art. 12 do Decreto 9.978/2019:
Art. 12. Cabe ao
Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
I - manter, em
nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art.
5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;
II - creditar
nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo
PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do
art. 4º;
III - processar
as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos,
nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo
PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste
Decreto;
IV - fornecer,
nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo
PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de
recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas
individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus
correspondentes pagamentos; e
V - cumprir e
fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo
PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições
previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios
estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto
na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.
Destaque-se
que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de
depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua
responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do
art. 2º da LC 8/1970.
Assim,
então, como a União desde 1988 deixou de compor o fundo PASEP não poderá
integrar o polo passivo de uma eventual demanda, exceto se a causa de pedir for
a negligencia por falta de depósitos destinados ao fundo do servidor, hipótese em
que a União integrará o polo, pelo que a competência será da Justiça Federal –
art. 109 da CRFB/88.
Por
força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa
compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas
individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por
eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do
Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
Segue
a redação do art. 5º, da LC 8/1970:
Art. 5º - O
Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá
contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço,
tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
CONCLUSÃO
Pelo
exposto, considerando os apontamentos de origem fática e legais, temos que o Banco
do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de uma
eventual demanda se a causa de pedir versar sobre má gestão dos valores
depositados nas contas vinculadas ao PASEP do servidor, a exemplo da ausência
de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.
Por
outro lado, sendo a causa de pedir a recomposição do saldo existente em conta
vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União
deve figurar no polo passivo, devendo ser observada a regra da prescrição quinquenal
do decreto 20.910/32.
Sem
prejuízo, quanto ao prazo prescricional, esse se submete aos ditames do artigo
205 do Código Civil, quer seja, 10 anos – teoria da actio nata, cuja contagem inicia a partir do dia em que o titular,
comprovadamente, toma ciência do[s] desfalque[s] realizado[s] na conta
individual vinculada ao PASEP.
Gabriel Jotta Vaz
Advogado, Sócio-Diretor da Área Previdenciária do Escritório Jotta Maia Sociedade de Advogados, Parecerista, Diretor Adjunto da Diretoria Científica do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Coordenador Adjunto do IBDP no Rio de Janeiro, Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/RJ, Membro da Comissão de Direito Tributário e Empresarial da OAB Nova Iguaçu/Mesquita/RJ, Advogado da Associação de Oficiais Militares do Rio de Janeiro - AME.

