Em episódio recente, 25/01/2023[1][2], na cidade de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, um incêndio de grandes proporções destruiu completamente pelo menos umas 4 grandes lojas, incluindo um player do varejo nacional, no coração da cidade, eis: o calçadão, o coração comercial do município, e por algum tempo o fogo consumiu todos os pertences contidos naqueles estabelecimentos sem qualquer intervenção dos poderes públicos, exceto a contenção e interdições.
Ademais,
há relatos de populares no sentido de que o corpo de bombeiros ao chegar na cena
de ação não combateu as chamas diretamente, pois não havia água nos hidrantes
localizados na rua e adjacências, especificamente, próximos aos
estabelecimentos afetados.
Neste
sentido, as inúmeras perguntas feitas ao escritório e diretamente a mim foram inevitáveis
e até certo ponto já esperadas, inclusive de lojistas próximos, “E a taxa de
incêndio que pagamos, não era para dar o suporte financeiro as estruturas de
combate a incêndio na localidade, além de aparelhar melhor o corpo de
bombeiros?”.
A
pergunta é de elevada pertinência senão vejamos os fundamentos jurídicos:
Inicialmente,
temos que estabelecer a premissa constitucional para o completo entendimento do
instituto a ser discutido - Taxas, assim o artigo 145, II da Constituição
Federal, que trata dos princípios da tributação brasileira diz:
Art.
145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
os seguintes tributos:
II
- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
A
ressalva feita é necessária e proposital, pelo que o exercício do poder de polícia
é realizado, e os serviços públicos são prestados porque são atividades do
interesse público, e não há motivo para toda a sociedade participar do seu
custeio na mesma medida se são elas específicas, divisíveis e realizadas
diretamente em face ou para determinado contribuinte que a provoca ou demanda.
Temos
que o artigo 145 da citada Constituição Federal, ostenta efeito autorizador do
legislador para vincular algumas atividades ao poder público, pelo que surge a
obrigação tributária. Sintetizando: as taxas são tributos cujo fato gerador é
o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviço publico específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto a sua disposição.
Assim,
cada ente federado tem competência para cobrar taxas pelos serviços que preste
ou pelo poder de polícia que exerça no desemprenho da atividade
política-administrativa.
E
neste contexto, o que tem de inconstitucional na cobrança da taxa de incêndio?
Inicialmente,
faz-se necessário compreender o que se entende por serviço público. Celso
Antônio Bandeira de Mello[3] ensina que:
“serviço público é toda
atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à
satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos
administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por
si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público,
portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais,
instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema
normativo”.
Sendo
direto, a especificidade do serviço público é notada quando a sua prestação,
utilidade ou necessidade pública pode ser destacada de forma autônoma, enquanto
a divisibilidade ocorre quando a sua utilização possa ser individualizada,
ainda confuso(a)? Vem comigo!
Paulo
de Barros Carvalho[4]
bem acentua que os limites da especificidade e divisibilidade dos serviços
públicos impostos pela Constituição decorrem do próprio conceito da espécie
tributária em estudo. Nessa toada, chama a atenção ao fato de a taxa ser um
tributo vinculado a uma atuação estatal e que o valor a ser pago pelo
contribuinte representará a contraprestação por ele devida a quem lhe voltou a
sua atenção.
Por
essa razão, conclui ser exatamente a referibilidade direta, que constitui a “especificidade”
do serviço, sendo específico um serviço público que possa ser individualizado
ao oferecer a utilidade e na forma de sua prestação.
Outrossim,
a divisibilidade nos remete à possibilidade de o serviço ser mensurado, ou
seja, a divisibilidade é elemento correlato à especificidade, pois, ao se
mostrar individualizado, admite-se a possibilidade de que seja calculado o seu
custo relativo a cada usuário.
No
português claro, para que um ente publico possa cobrar um tributo classificado
como “Taxa” esse serviço publico ou poder de polícia (fiscalização, por
exemplo) deve ser específico (quase todos são) e divisível, este último
requisito é o responsável pela declaração de inconstitucionalidade proclamada
pelo STF, posto que não dá para saber o quanto cada contribuinte de pagar a
mais ou a menos para um eventual incêndio ocorrido.
Nessa
toada, o STF através da sua jurisprudência já declarou em mais de uma
oportunidade, sumula vinculante 41, “O serviço de iluminação pública não
pode ser remunerado mediante taxa”.
O que
se depreende do precedente se aplica integralmente ao tributo em comento, visto
que ambos os serviços públicos são indivisíveis, pelo que como iremos dividir a
iluminação publica das ruas? Então quer dizer que se eu tenho um poste em
frente a minha casa eu pago mais? E aqueles que não tem ou as possui
precariamente, não pagaria ou a menor? Logico que não todos pagam de maneira
igual.
Não à
toa, todos os municípios do país mudaram o nome iuris de “taxa” para “contribuição”
de iluminação pública, que se trata de uma espécie de tributo específico, porém
indivisível.
Portanto,
aqueles ente públicos que realizam a cobrança do serviço publico de combate a
incêndio ou qualquer outra denominação para esse fim utilizando-se da espécie
tributária “Taxa”, violam frontalmente o texto constitucional, cabendo ao
contribuinte busca a melhor solução jurídica na via judicial através de um
profissional qualificado na área tributária, para então se ver livre da exação,
e por conseguinte a restituição do indébito dos últimos 5 anos em caso de
pagamento indevido.
Gabriel Jotta Vaz
Advogado, Sócio-Diretor da Área
Previdenciária e Tributária do Escritorio Jotta Maia Sociedade de Advogados,
Parecerista, Diretor Adjunto da Diretoria Científica do IBDP – Instituto
Brasileiro de Direito Previdenciário, Coordenador Adjunto do IBDP no Rio de
Janeiro, Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/RJ, Membro da
Comissão de Direito Tributário e Empresarial da OAB Nova Iguaçu/Mesquita/RJ.
[1]
https://www.band.uol.com.br/noticias/video-incendio-de-grandes-proporcoes-atinge-centro-comercial-no-rio-de-janeiro-16577496
[2] https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2023/01/25/predio-comercial-pega-fogo-em-nova-iguacu-na-baixada-fluminense.ghtml
[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito
administrativo, p. 642
[4] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário – linguagem e
método, p. 789

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