quarta-feira, 25 de janeiro de 2023

A taxa de incêndio é constitucional? A cobrança pode ser efetuada mediante taxa?




Em episódio recente, 25/01/2023[1][2], na cidade de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, um incêndio de grandes proporções destruiu completamente pelo menos umas 4 grandes lojas, incluindo um player do varejo nacional, no coração da cidade, eis: o calçadão, o coração comercial do município, e por algum tempo o fogo consumiu todos os pertences contidos naqueles estabelecimentos sem qualquer intervenção dos poderes públicos, exceto a contenção e interdições.

Ademais, há relatos de populares no sentido de que o corpo de bombeiros ao chegar na cena de ação não combateu as chamas diretamente, pois não havia água nos hidrantes localizados na rua e adjacências, especificamente, próximos aos estabelecimentos afetados.

Neste sentido, as inúmeras perguntas feitas ao escritório e diretamente a mim foram inevitáveis e até certo ponto já esperadas, inclusive de lojistas próximos, “E a taxa de incêndio que pagamos, não era para dar o suporte financeiro as estruturas de combate a incêndio na localidade, além de aparelhar melhor o corpo de bombeiros?”.

A pergunta é de elevada pertinência senão vejamos os fundamentos jurídicos:

Inicialmente, temos que estabelecer a premissa constitucional para o completo entendimento do instituto a ser discutido - Taxas, assim o artigo 145, II da Constituição Federal, que trata dos princípios da tributação brasileira diz:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

A ressalva feita é necessária e proposital, pelo que o exercício do poder de polícia é realizado, e os serviços públicos são prestados porque são atividades do interesse público, e não há motivo para toda a sociedade participar do seu custeio na mesma medida se são elas específicas, divisíveis e realizadas diretamente em face ou para determinado contribuinte que a provoca ou demanda.

Temos que o artigo 145 da citada Constituição Federal, ostenta efeito autorizador do legislador para vincular algumas atividades ao poder público, pelo que surge a obrigação tributária. Sintetizando: as taxas são tributos cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço publico específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

Assim, cada ente federado tem competência para cobrar taxas pelos serviços que preste ou pelo poder de polícia que exerça no desemprenho da atividade política-administrativa.

E neste contexto, o que tem de inconstitucional na cobrança da taxa de incêndio?

Inicialmente, faz-se necessário compreender o que se entende por serviço público. Celso Antônio Bandeira de Mello[3] ensina que:

“serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público, portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo”.

Sendo direto, a especificidade do serviço público é notada quando a sua prestação, utilidade ou necessidade pública pode ser destacada de forma autônoma, enquanto a divisibilidade ocorre quando a sua utilização possa ser individualizada, ainda confuso(a)? Vem comigo!

Paulo de Barros Carvalho[4] bem acentua que os limites da especificidade e divisibilidade dos serviços públicos impostos pela Constituição decorrem do próprio conceito da espécie tributária em estudo. Nessa toada, chama a atenção ao fato de a taxa ser um tributo vinculado a uma atuação estatal e que o valor a ser pago pelo contribuinte representará a contraprestação por ele devida a quem lhe voltou a sua atenção.

Por essa razão, conclui ser exatamente a referibilidade direta, que constitui a “especificidade” do serviço, sendo específico um serviço público que possa ser individualizado ao oferecer a utilidade e na forma de sua prestação.

Outrossim, a divisibilidade nos remete à possibilidade de o serviço ser mensurado, ou seja, a divisibilidade é elemento correlato à especificidade, pois, ao se mostrar individualizado, admite-se a possibilidade de que seja calculado o seu custo relativo a cada usuário.

No português claro, para que um ente publico possa cobrar um tributo classificado como “Taxa” esse serviço publico ou poder de polícia (fiscalização, por exemplo) deve ser específico (quase todos são) e divisível, este último requisito é o responsável pela declaração de inconstitucionalidade proclamada pelo STF, posto que não dá para saber o quanto cada contribuinte de pagar a mais ou a menos para um eventual incêndio ocorrido.

Nessa toada, o STF através da sua jurisprudência já declarou em mais de uma oportunidade, sumula vinculante 41, “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.

O que se depreende do precedente se aplica integralmente ao tributo em comento, visto que ambos os serviços públicos são indivisíveis, pelo que como iremos dividir a iluminação publica das ruas? Então quer dizer que se eu tenho um poste em frente a minha casa eu pago mais? E aqueles que não tem ou as possui precariamente, não pagaria ou a menor? Logico que não todos pagam de maneira igual.

Não à toa, todos os municípios do país mudaram o nome iuris de “taxa” para “contribuição” de iluminação pública, que se trata de uma espécie de tributo específico, porém indivisível.

Portanto, aqueles ente públicos que realizam a cobrança do serviço publico de combate a incêndio ou qualquer outra denominação para esse fim utilizando-se da espécie tributária “Taxa”, violam frontalmente o texto constitucional, cabendo ao contribuinte busca a melhor solução jurídica na via judicial através de um profissional qualificado na área tributária, para então se ver livre da exação, e por conseguinte a restituição do indébito dos últimos 5 anos em caso de pagamento indevido.

 

Gabriel Jotta Vaz

Advogado, Sócio-Diretor da Área Previdenciária e Tributária do Escritorio Jotta Maia Sociedade de Advogados, Parecerista, Diretor Adjunto da Diretoria Científica do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Coordenador Adjunto do IBDP no Rio de Janeiro, Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/RJ, Membro da Comissão de Direito Tributário e Empresarial da OAB Nova Iguaçu/Mesquita/RJ.

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