I. DETALHAMENTO DO TEMA
1.1 Identificação e Contextualização
O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais
repetitivos a questão central sobre a distribuição do ônus probatório nas
demandas envolvendo supostos saques indevidos em contas individualizadas do
PASEP. O caso paradigma (REsp nº 2.162.222-PE), sob a relatoria da Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, envolveu M.S.O. contra o Banco do Brasil S/A e
delimitou como controvérsia fundamental saber a qual das partes compete o ônus de
provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP
correspondem a pagamentos ao correntista.
Esta questão representa um desdobramento direto do Tema 1150 do STJ,
julgado em 2023, que estabeleceu os marcos fundamentais para as ações envolvendo
contas do PASEP. Enquanto o Tema 1150 definiu aspectos substanciais como
legitimidade passiva do Banco do Brasil, prazo prescricional decenal e termo
inicial da prescrição, o Tema 1300 surge para resolver a questão processual
mais controversa: a distribuição do ônus probatório nas demandas que alegam
saques indevidos.
1.2 O Programa PASEP e Sua Estrutura
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi
instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, destinado a servidores públicos
federais, estaduais e municipais. O programa é administrado pelo Banco do
Brasil S/A por imposição legal, conforme o artigo 5º da referida lei
complementar. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram os
novos depósitos nas contas individualizadas, mas foram preservados os
patrimônios acumulados, que continuam recebendo rendimentos anuais aplicados
sobre o saldo existente.
As contas individualizadas podem receber aportes referentes a
rendimentos, que correspondem à soma dos juros e resultado líquido adicional
aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos
participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano, além do abono anual
previsto no artigo 239, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
1.3 A Problemática dos Saques Controversos
A problemática central surge quando titulares de contas PASEP alegam não
reconhecer lançamentos a débito em suas contas, solicitando a correspondente
reparação. Os extratos apresentam rubricas como "PGTO RENDIMENTOS
FOPAG" (indicando crédito em folha de pagamento) e "PGTO RENDIMENTO
C/C" (sugerindo crédito em conta corrente), mas os beneficiários sustentam
não ter recebido efetivamente os valores debitados de suas contas
individualizadas.
As posições em conflito revelam divergências significativas sobre a
distribuição do ônus probatório. Os correntistas argumentam que o Banco do
Brasil deveria provar que os pagamentos foram efetivamente realizados, alegando
que apenas a instituição financeira teria acesso aos registros comprobatórios e
defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus
da prova. Por outro lado, o Banco do Brasil sustenta não possuir recibos de
pagamentos devido às modalidades oferecidas, esclarecendo que os pagamentos
podem ocorrer por crédito em conta, folha de pagamento ou saque em agência,
sendo que a prova só seria possível mediante exibição de extratos bancários ou
contracheques dos beneficiários, documentos acessíveis apenas aos próprios
titulares.
1.4 Divergência Jurisprudencial e Necessidade de
Uniformização
A divergência jurisprudencial motivou a afetação do tema aos recursos
repetitivos. Alguns tribunais negaram a aplicação do CDC, entendendo que não há
relação de consumo entre o Banco do Brasil e os participantes do PASEP,
aplicando a regra geral do artigo 373, inciso I, do CPC, que atribui ao autor o
ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Esses tribunais exigiram
que o correntista prove o não recebimento dos valores mediante apresentação de
contracheques e extratos bancários. Em sentido contrário, outros tribunais
reconheceram a existência de relação de consumo, determinaram a inversão do
ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e ordenaram a
realização de prova pericial para verificar os alegados desfalques.
1.5 Fundamentos Jurídicos Controvertidos
Os fundamentos jurídicos envolvidos abrangem a interpretação dos artigos
2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da
relação de consumo e da possibilidade de inversão do ônus da prova, bem como do
artigo 373, incisos I e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, referente à
distribuição estática e dinâmica do ônus probatório. A Lei Complementar nº
8/1970, especialmente seu artigo 5º, que estabelece a administração do PASEP
pelo Banco do Brasil, também integra o arcabouço normativo analisado.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco havia indicado duplo objeto para a
controvérsia: primeiro, definir a natureza jurídica da relação entre o Banco do
Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP para estabelecer a
existência de enquadramento no conceito legal de relação de consumo; segundo
fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova
nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração
das contas PASEP. Contudo, a Ministra Relatora consolidou a controvérsia em
questão única sobre a distribuição do ônus probatório, por entender que esta é
a questão fundamental para a solução dos litígios.
1.6 Relação com o Tema 1150 e Evolução
Jurisprudencial
O Tema 1150 do STJ, julgado em setembro de 2023, estabeleceu precedentes
fundamentais que influenciaram diretamente o surgimento das demandas objeto do
Tema 1300. O referido precedente fixou três teses centrais: primeiro, que o
Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos
e desfalques em contas do PASEP, além da ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidos pelo Conselho Diretor; segundo, que a pretensão ao ressarcimento
de danos decorrentes de desfalques submete-se ao prazo prescricional decenal
previsto no artigo 205 do Código Civil; terceiro, que o termo inicial para
contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular comprovadamente toma
ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A consolidação desses entendimentos pelo Tema 1150 criou as condições
jurídicas necessárias para o ajuizamento massivo de ações de revisão do PASEP,
mas deixou em aberto a questão crucial sobre a distribuição do ônus probatório,
lacuna que o Tema 1300 pretende preencher.
1.7 Dimensão Quantitativa da Litigância
A dimensão do problema evidencia a natureza massificada da controvérsia.
Segundo informações do Banco do Brasil, existem 124.761 processos pendentes em
todo o país, sendo que 41.297 ações foram ajuizadas apenas em 2024 até o mês de
agosto. O crescimento de 155,05% nas ações contra a instituição financeira em
2024 demonstra o impacto significativo do tema na litigância nacional. O
Tribunal de Justiça de Pernambuco concentra aproximadamente um terço dos casos
novos, com 5.760 processos distribuídos neste ano.
A Base Nacional de Dados do Poder Judiciário reflete esse crescimento
exponencial. O assunto "PIS/PASEP Atualização de Conta" registrou um
pico em 2024, com 17.902 casos novos, contra 6.666 no ano anterior. Diversos
tribunais estaduais enfrentam a mesma controvérsia, caracterizando-a como demanda
repetitiva de abrangência nacional. O Tribunal de Justiça de Tocantins já havia
instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre tema similar,
cujo recurso especial interposto contra a decisão não foi conhecido pelo STJ.
1.8 Recursos Afetados e Representatividade
A decisão sobre afetação abrangeu os recursos especiais de números
2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, considerados representativos
adequados da controvérsia. A Ministra Relatora determinou a suspensão de todos
os processos pendentes no território nacional que discutam o ônus probatório em
contas do PASEP, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de
Processo Civil. O recurso especial nº 2.162.193 foi excluído da afetação por
tratar especificamente do direito à produção de prova, não representando a
controvérsia principal sobre distribuição do ônus probatório.
II. CONCLUSÃO
O julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, realizado
em 10 de setembro de 2025, representa um marco decisivo para a resolução das
controvérsias envolvendo contas do PASEP, embora o acórdão ainda não tenha sido
publicado. Esta decisão complementa o entendimento estabelecido pelo Tema 1150,
criando um arcabouço jurisprudencial completo para o enfrentamento das questões
substantivas e processuais relacionadas às ações de revisão do PASEP.
A importância do tema transcende os aspectos meramente processuais, uma
vez que a definição sobre a distribuição do ônus probatório influenciará
diretamente a viabilidade econômica e estratégica de mais de 120 mil processos
suspensos em todo o território nacional. A decisão determinará se os
beneficiários do PASEP deverão comprovar o não recebimento dos valores mediante
apresentação de contracheques e extratos bancários, ou se caberá ao Banco do
Brasil demonstrar que os lançamentos a débito correspondem efetivamente a
pagamentos realizados aos correntistas.
A interrelação entre os Temas 1150 e 1300 demonstra a evolução
jurisprudencial necessária para o completo enfrentamento das questões envolvendo
contas do PASEP. O primeiro tema estabeleceu as bases substantivas
fundamentais, definindo legitimidade, prescrição e marcos temporais, enquanto o
segundo resolve a questão processual mais controversa sobre a distribuição do
ônus probatório. Esta complementaridade evidencia a complexidade das questões
previdenciárias contemporâneas e a necessidade de uniformização jurisprudencial
para garantir segurança jurídica aos jurisdicionados.
O impacto prático da decisão será significativo não apenas para os processos
diretamente envolvidos, mas também para a organização judiciária como um todo,
considerando o volume expressivo de demandas que aguardam definição. A tese
estabelecida pelo Tema 1300 orientará as estratégias processuais em ações
similares, determinará a necessidade de produção probatória específica pelas
partes e influenciará decisivamente a viabilidade das demandas para os
interessados.
Todas as ações de revisão do PASEP permanecem suspensas até a publicação
do acórdão do Tema 1300, momento em que poderão retomar seu curso regular,
orientadas pela tese definitiva sobre a distribuição do ônus probatório
estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. A expectativa é que a
publicação do acórdão traga maior clareza e uniformidade ao tratamento dessas demandas,
contribuindo para a redução da litigância massificada e para a efetiva
prestação jurisdicional em questões previdenciárias de grande relevância
social.
Gabriel
Jotta Vaz[1]
[1] Advogado, Especialista
em Direito Previdenciário (LEGALE), Pós Graduado em Previdenciário Empresarial
(IEPREV), Planejamento Sucessório (CR Soluções), Créditos Fiscais (Aprimora),
Direito Bancário (FGV/RJ), Diretor Adjunto da Diretoria Científica do IBDP
(2024-2026), Diretor Jurídico da AMERJ – Associação dos Militares Oficiais
Estaduais do Rio de Janeiro (desde 2020), Presidente da Comissão de Direito
Previdenciário da 1ª Subseção da OAB Nova Iguaçu/RJ (2025-2027), Presidente da
Comissão da Justiça Federal da 1ª Subseção da OAB Nova Iguaçu/RJ (2025-2027), Secretário
Geral do Nova Iguaçu Country Club (2025-2026), Conferencista, Palestrante com
Inúmeras publicações e revistas em Direito Previdenciários publicados (CONJUR,
JUSBRASIL etc.).

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