É devida a aposentadoria especial,
desde o requerimento administrativo, quando a parte autora já possuía mais de
25 anos de serviço.
É devida aposentadoria
especial ao segurado especial que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos em
condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Aposentadoria especial é prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91 bem como no artigo 64 do D. 3.048/99, gozam desta modalidade de aposentadoria aqueles trabalhadores que estão expostos a agentes agressivos a saúde, sejam eles físicos, químicos, biológicos, psíquicos, ou suas associações por 15, 20 ou 25 anos de serviço.
Os
tribunais veem entendendo que é direito adquirido do segurado que implementou
todos os requisitos exigidos pela legislação, ainda que o INSS não reconheça o
direito.
O
relator de um processo no Estado do RJ deu provimento ao recurso aduzindo que
agiu bem o Juiz Sentenciante, ao conceder a aposentadoria especial, desde o
requerimento administrativo, pois, computado o tempo especial reconhecido na
esfera administrativa com o aquele reconhecido nos autos, neste marco, a parte
autora possuía 26 anos, 6 meses e 26 dias de serviço exposta ao referido agente
agressivo, conforme cálculo inserido na sentença.
Veja
a decisão:
Conheço do recurso, pois preenche os pressupostos para sua admissibilidade.
Além disso, o reexame necessário se impõe, pois a sentença imputou condenação
ao INSS, autarquia federal, e o quantum devido não se encontra liquidado.
Suplantado o exame de admissibilidade, passo ao enfrentamento da
pretensão recursal e ao reexame do julgado, salientando que a aposentadoria
especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais
à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que tiver trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas
penosas, insalubres ou perigosas.
Como se observa, a controvérsia se instalou quanto ao período sujeito a eletricidade, após o Decreto nº 2.172/97. No entanto, o INSS não tem razão ao resistir ao reconhecimento da especialidade deste lapso, pois as normas regulamentadoras, que prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras atividades prejudiciais à saúde do obreiro, é devido o enquadramento destas, mesmo após o Decreto nº 2.172/97.
Como se observa, a controvérsia se instalou quanto ao período sujeito a eletricidade, após o Decreto nº 2.172/97. No entanto, o INSS não tem razão ao resistir ao reconhecimento da especialidade deste lapso, pois as normas regulamentadoras, que prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras atividades prejudiciais à saúde do obreiro, é devido o enquadramento destas, mesmo após o Decreto nº 2.172/97.
Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente
agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de
natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo
especial quando comprovada a sua exposição, de forma habitual e permanente, a
esse fator de periculosidade.
Além disso, o formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010.
Além disso, o formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010.
Portanto, deve ser enquadrado como atividade especial o período de
labor da parte autora, compreendido entre 06/03/1997 a 11/01/2013, quando
esteve exposta à eletricidade, em tensões superiores a 250 volts, conforme PPP
(fls. 30/45).
Desse modo, agiu bem o Juiz Sentenciante, ao conceder a
aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, pois, computado o
tempo especial reconhecido na esfera administrativa com o aquele reconhecido
nos autos, neste marco, a parte autora possuía 26 anos, 6 meses e 26 dias de
serviço exposta ao referido agente agressivo, conforme cálculo inserido na
sentença.
A despeito disso, a sentença merece ajustes quanto aos consectários
de sucumbência.
A correção monetária e os juros de mora, estes no percentual de
0,5% a.m., a partir da citação, observarão os ditames do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal
deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE
870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação
daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou
mudança.
Por sua vez, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre
as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos dos
precedentes desta Câmara e Súmula 111 do STJ. Ressalto que a sentença foi
proferida sob a égide do CPC/73.
Portanto
sugerimos que os trabalhadores expostos a agentes agressivos não acreditem na
falácia existente nas ruas de quem a aposentadoria especial acabou em 1995,
pelo contrario existe até hoje e é possível o reconhecimento judicial, uma vez
que estamos diante de um direito adquirido.
Gabriel
Jotta | Advogado

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