Auxílio
Acidente – Breves Considerações
Gabriel
Jotta
Advogado
do Escritório Gabriel Jotta Advocacia, Bacharel pela Universidade Estácio de Sá,
Pós Graduado em Direito Previdenciário, Pós Graduando em Direito Previdenciário
Empresarial e Compliance pelo IEPREV, Vice Presidente da Comissão de Direito
Previdenciário da OAB Subseção Nova Iguaçu/Mesquita/RJ, Diretor Científico
Adjunto do IBDP.
O
auxílio acidente é um benefício de natureza previdenciária devido aos segurados,
cuja razão de ser é compensar por intermédio de uma prestação mensal [indenização]
um acidente de qualquer natureza [não
relacionado com o exercício do trabalho], bem como aqueles afetos
a atividade laboral, os acidentários.
O
presente artigo, aspira dar conhecimento ao leitor de maneira atualizada acerca
o atual tratamento dado ao benefício, muito embora não se busque o esgotamento de
suas singularidades ante as inúmeras alterações previas a promulgação da EC
103/2019 – reforma da previdência
e posteriores, o que invariavelmente, carece de maior aprofundamento.
Neste
contexto, o auxílio acidente objetiva indenizar o segurado[a]
de uma perda/limitação funcional a despeito da eventual incapacidade para o
exercício do seu trabalho, ou seja, não é substitutivo de renda tal qual o auxílio-doença.
Como
dito, o benefício entrega proteção social para os fatos oriundos de acidentes
de qualquer natureza que venham a acarretar ao segurado[a] uma limitação
funcional permanente para o trabalho. É concedido também, no caso de acidente
de trabalho [típico ou atípico]
caso em que a modalidade será acidentária quando ocorrido no bojo do exercício
profissional, sem prejuízo da doença profissional ou do trabalho, se provados.
A
propósito, quanto a limitação funcional, não é demais falar que a limitação
funcional independe de grau, ou seja, se leve, moderada ou grave, isso porque o
artigo 86 da lei 8.213/91 não fez qualquer restrição neste sentido, assim
comprovado o nexo de causalidade entre a redução funcional, ainda que mínima, e
a atividade profissional é devido o benefício [REsp 1109591/SC,
Rel. Min. Celso Limongi. DJe 08.09.2010 – tema 416].
Da
mesma maneira, é devido o benefício ou sua manutenção ainda que o segurado por
alguma causa tenha superado os efeitos da perda funcional, p. ex. no caso de
procedimento cirúrgico ou ambulatorial [REsp.
1112886/SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe. 12.02.2010].
Outro
ponto que merece destaque aqui, é sobre a qualidade de segurado. Pelo benefício
constar no rol das prestações previdenciárias [art. 18,
I, “h”],
por tempos figurou como uma grande abertura conferida pela legislação para propiciar
uma segurança social aos beneficiários, face eventuais pedidos de aposentadoria
e de benefícios por incapacidade, ante a qualidade de segurado que conferia – art.
15, I da Lei 8.213/91.
Mas,
como tudo não são flores por muito tempo, a referida abertura legislativa
outrora comentada, acabou por ser retirada do ordenamento jurídico
previdenciário em 18 de junho de 2019 com nova redação dada ao artigo 15, I da LB
pela lei 13.846/2019, fazendo com que o auxílio acidente não mais mantenha a
qualidade de segurado.
Ademais,
o benefício não exige carência, contudo a proteção social não se estende a
todos os tipos de segurados, tais como: o contribuinte individual. Possui renda
mensal inicial parametrizada em 50% do salário de benefício, o que não pode ser
confundido com renda mensal inicial.
Neste
contexto, o salário de benefício é alcançado quando do PBC se extrai a média
dos salários de contribuição atualizados divididos pela quantidade de
contribuições consideradas, desta resultante aplica-se o coeficiente de 50%.
Na
esteira, já que estamos falando de SB, RMI etc., destaco também, a problemática
que permeia o benefício: a data do seu início, o que poderia levar as seguintes
perguntas: é necessário o requerimento administrativo? A concessão é automática?
Em
sendo assim, previu o artigo 86 complementado pelo parágrafo 2º da Lei 8.213/91
que o auxílio acidente será concedido após a consolidação das lesões, o que
denota a intenção do legislador ordinário em prestigiar o princípio da automaticidade,
portanto, claramente fica dispensado o requerimento administrativo.
Por
fim, muito se discute em sede de auxílio acidente a sua cumulação com
aposentadoria, o que se sabe não ser possível desde o surgimento da lei
9.528/1997. No entanto, o problema propriamente dito não é esse. Discute-se
verdadeiramente, o momento da cumulação.
O
STJ possui posicionamento sedimentado sobre o tema, inclusive editou a sumula nº.
507 sobre o assunto, proclamando que a eclosão da lesão incapacitante, bem como
o início da aposentadoria deve se dar até 11.11.1997, data da conversão da MP
1.596-17/1997 na lei 9.528/1997.
Igualmente,
na esteira desta jurisprudência, a TNU por intermédio do PEDILEF 200871600026933
– tema 85 também pacificou no ambiente dos Juizados Especiais Federas a
temática.
Contudo,
a matéria foi submetida ao crivo do STF através do RE 687.813 da relatoria do
Min. Luiz Fux, onde teve a repercussão geral reconhecida como tema 599, no que
até o fechamento deste singelo artigo não tinha sido julgado.
Logo,
como dito, sem a pretensão de esgotar o tema em questão, tem-se ainda um
benefício pouco explorado frente ao INSS, bem como no judiciário, o que remonta
desconhecimento de alguns atores do processo previdenciário, sobretudo, dos
segurados usuários das prestações previdenciárias.

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