quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Auxílio Acidente – Breves Considerações

Auxílio Acidente – Breves Considerações

 

Gabriel Jotta

Advogado do Escritório Gabriel Jotta Advocacia, Bacharel pela Universidade Estácio de Sá, Pós Graduado em Direito Previdenciário, Pós Graduando em Direito Previdenciário Empresarial e Compliance pelo IEPREV, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Subseção Nova Iguaçu/Mesquita/RJ, Diretor Científico Adjunto do IBDP.

 


O auxílio acidente é um benefício de natureza previdenciária devido aos segurados, cuja razão de ser é compensar por intermédio de uma prestação mensal [indenização] um acidente de qualquer natureza [não relacionado com o exercício do trabalho], bem como aqueles afetos a atividade laboral, os acidentários.

O presente artigo, aspira dar conhecimento ao leitor de maneira atualizada acerca o atual tratamento dado ao benefício, muito embora não se busque o esgotamento de suas singularidades ante as inúmeras alterações previas a promulgação da EC 103/2019 – reforma da previdência e posteriores, o que invariavelmente, carece de maior aprofundamento.

Neste contexto, o auxílio acidente objetiva indenizar o segurado[a] de uma perda/limitação funcional a despeito da eventual incapacidade para o exercício do seu trabalho, ou seja, não é substitutivo de renda tal qual o auxílio-doença.

Como dito, o benefício entrega proteção social para os fatos oriundos de acidentes de qualquer natureza que venham a acarretar ao segurado[a] uma limitação funcional permanente para o trabalho. É concedido também, no caso de acidente de trabalho [típico ou atípico] caso em que a modalidade será acidentária quando ocorrido no bojo do exercício profissional, sem prejuízo da doença profissional ou do trabalho, se provados.

A propósito, quanto a limitação funcional, não é demais falar que a limitação funcional independe de grau, ou seja, se leve, moderada ou grave, isso porque o artigo 86 da lei 8.213/91 não fez qualquer restrição neste sentido, assim comprovado o nexo de causalidade entre a redução funcional, ainda que mínima, e a atividade profissional é devido o benefício [REsp 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi. DJe 08.09.2010 – tema 416].

Da mesma maneira, é devido o benefício ou sua manutenção ainda que o segurado por alguma causa tenha superado os efeitos da perda funcional, p. ex. no caso de procedimento cirúrgico ou ambulatorial [REsp. 1112886/SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe. 12.02.2010].

Outro ponto que merece destaque aqui, é sobre a qualidade de segurado. Pelo benefício constar no rol das prestações previdenciárias [art. 18, I, “h”], por tempos figurou como uma grande abertura conferida pela legislação para propiciar uma segurança social aos beneficiários, face eventuais pedidos de aposentadoria e de benefícios por incapacidade, ante a qualidade de segurado que conferia – art. 15, I da Lei 8.213/91.

Mas, como tudo não são flores por muito tempo, a referida abertura legislativa outrora comentada, acabou por ser retirada do ordenamento jurídico previdenciário em 18 de junho de 2019 com nova redação dada ao artigo 15, I da LB pela lei 13.846/2019, fazendo com que o auxílio acidente não mais mantenha a qualidade de segurado.

Ademais, o benefício não exige carência, contudo a proteção social não se estende a todos os tipos de segurados, tais como: o contribuinte individual. Possui renda mensal inicial parametrizada em 50% do salário de benefício, o que não pode ser confundido com renda mensal inicial.

Neste contexto, o salário de benefício é alcançado quando do PBC se extrai a média dos salários de contribuição atualizados divididos pela quantidade de contribuições consideradas, desta resultante aplica-se o coeficiente de 50%.

Na esteira, já que estamos falando de SB, RMI etc., destaco também, a problemática que permeia o benefício: a data do seu início, o que poderia levar as seguintes perguntas: é necessário o requerimento administrativo? A concessão é automática?

Em sendo assim, previu o artigo 86 complementado pelo parágrafo 2º da Lei 8.213/91 que o auxílio acidente será concedido após a consolidação das lesões, o que denota a intenção do legislador ordinário em prestigiar o princípio da automaticidade, portanto, claramente fica dispensado o requerimento administrativo.

Por fim, muito se discute em sede de auxílio acidente a sua cumulação com aposentadoria, o que se sabe não ser possível desde o surgimento da lei 9.528/1997. No entanto, o problema propriamente dito não é esse. Discute-se verdadeiramente, o momento da cumulação.

O STJ possui posicionamento sedimentado sobre o tema, inclusive editou a sumula nº. 507 sobre o assunto, proclamando que a eclosão da lesão incapacitante, bem como o início da aposentadoria deve se dar até 11.11.1997, data da conversão da MP 1.596-17/1997 na lei 9.528/1997.

Igualmente, na esteira desta jurisprudência, a TNU por intermédio do PEDILEF 200871600026933 – tema 85 também pacificou no ambiente dos Juizados Especiais Federas a temática.

Contudo, a matéria foi submetida ao crivo do STF através do RE 687.813 da relatoria do Min. Luiz Fux, onde teve a repercussão geral reconhecida como tema 599, no que até o fechamento deste singelo artigo não tinha sido julgado.

Logo, como dito, sem a pretensão de esgotar o tema em questão, tem-se ainda um benefício pouco explorado frente ao INSS, bem como no judiciário, o que remonta desconhecimento de alguns atores do processo previdenciário, sobretudo, dos segurados usuários das prestações previdenciárias.


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