sábado, 22 de janeiro de 2022

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA MUDANÇA DO PISO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS NA HORA DA APOSENTADORIA.


  

GABRIEL JOTTA VAZ[1]

 

Tema que é muito oportuno todo início de ano é: quanto será o reajuste dos benefícios previdenciários? Em outras palavras, qual o percentual de aumento repassado para os benefícios previdenciários e assistenciais pagos pelo Governo Federal?

Conforme a Portaria Interministerial MTP/ME nº. 12 de 17 de janeiro de 2022, os benefícios pagos pelo INSS serão reajustados em 10,16% já com reflexo no bolso dos aposentados/assistenciados na competência de janeiro de 2022.

Tal acréscimo remuneratório, faz subir o piso das prestações pagas pelo INSS de R$ 1.100,00 para R$ 1.212,00, bem como o teto que antes era R$ 6.433,57 para R$ 7.087,22.

No entanto, essa benesse, pode gerar uma surpresa indesejada quando do pedido de aposentadoria ou planejamento, se o contribuinte/segurado não tiver atenção em relação a elevação do piso quando do preenchimento da guia para pagamento da sua contribuição, no caso de contribuinte individual, empregado ou avulso.

Isso porque, a EC 103/2019 – reforma da previdência, publicada em 13.11.2019 [DOU], traz a necessidade de complementação dos valores pagos a título de contribuição social previdenciária para os segurados que receberam remunerações inferiores ao piso [art. 29], sob pena de restrição de direitos.

O assunto é relevante e objetiva evitar que os segurados se deparem com esta dificuldade no momento que vão solicitar o seu benefício, vejamos:

Pois bem, é muito comum quando se coloca em pratica um planejamento previdenciário, sobretudo, de aposentadoria de contribuinte individual [aquele que é responsável pelo seu próprio pagamento], a constatação em quase toda mudança de ano, ou seja, da competência de DEZ para JAN do ano seguinte, a repetição do valor da remuneração referente ao ano anterior, vou exemplificar abaixo:

Vamos lá, o valor da competência mínima de DEZ/2021 para o contribuinte individual [segurado obrigatório] é 20% do salário-mínimo nacional, que era de R$ 220,00 até o dia 15 de cada mês.

Ao passo que com o aumento do piso, a competência de JAN/2022 deve ser recolhida no mesmo percentual, porém sobre a base de cálculo recente, ou seja, R$ 1.212,00, que resultará em R$ 242,40, uma diferença mensal de R$ 22,40.

A importância de estar atento a isso pode aparecer no seguinte exemplo: Imaginemos um contribuinte individual [CI] do sexo masculino que pretendia se aposentar com 35 anos de contribuição, foi empregado por 15 anos e para os 20 subsequentes recolheu na qualidade de CI, pagou o salário-mínimo linear [sem observância da mudança de salários quando da virada de cada ano].

Fatalmente, após o requerimento administrativo [hipótese de ausência de planejamento] o INSS responde: Indeferido o pleito por falta tempo mínimo de contribuição [não entrarei no mérito sobre as regras de transição da EC/103], e descreve que o tempo de contribuição considerado foi de 33 anos e 4 meses.

Pois pensem, foram 20 meses de recolhimentos abaixo do salário-mínimo [pois 20 anos] de pagamentos lineares, sem observância do aumento do piso, e 20 meses representa 1 ano e 8 meses, logo assiste razão a autarquia previdenciária.

Portanto, os segurados contribuintes individuais devem cuidado ao detalhe trazido no exemplo, muito embora tal necessidade de complementação exista desde muito tempo, sobretudo os contribuintes empregados que com a EC 103/2019 se viram obrigados a complementarem as suas remunerações recebidas abaixo do piso, sob pena de restrição de direitos.

Neste contexto, caso o contribuinte deseje complementar as remunerações recebidas abaixo do valor do piso, assim, minimamente adequando-as, deve acessar o site https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/rapido/contribuinte inserir seus dados, com o código da receita nº. 1872 [complemento de contribuição previdenciária – recolhimento mensal], gerar o DARF e realizar o pagamento.

E uma observação: O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 10,00 não poderá realizar o pagamento, devendo acumular o valor para os próximos recolhimentos até que a soma destes, alcance o mínimo, sempre empregando a última competência como base de informação no campo período de apuração.

Por fim, o presente artigo ostenta um caráter informativo, sem, portanto, esgotar o tema, tampouco se apegar minuciosamente aos detalhes do exemplo, trata-se de uma hipótese para fins educacionais.

 



[1] Gabriel Jotta Vaz, Advogado, especialista em Direito Previdenciário, Sócio do Escritório Jotta & Maia Sociedade de Advogados, Coordenador Adjunto do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP no Rio de Janeiro e Diretor Científico Adjunto do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, Parecerista em Previdência Social.

Um comentário:

  1. Parabéns pelo excelente texto!
    São detalhes que fazem uma enorme diferença, caso não sejam observados.

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