A gestão de afastados ou afastamentos nada mais é do que o gerenciamento das ausências dos colaboradores do local de trabalho devido a problemas de saúde, possui o íntimo objetivo de minimizar custos para empresa além de propiciar um certo conforto ao trabalhador afastado.
Neste contexto, a relação com a previdência social tem ficado a cada dia mais complexa, e isso se dá pelo aumento de critérios legais e normativos que acabam por estabelecer peculiaridades para o momento do ato pericial para que ao fim o INSS aceite do afastamento do segurado.
Por isso, é fundamental que a orientação médica se inicie dentro do setor de SST da empresa ou conveniada sobre os exames e comprovações necessárias para o ato pericial. A bem da verdade, essa orientação evita um dos grandes problemas que envolvem a relação trabalhador x empresa x INSS, que é o funcionário ficar no conhecido “limbo previdenciário”, ou seja, quando não tem condições laborativas, portanto, não sendo aceito pela Previdência e nem pela empresa após a alta oficial daquela.
Outrossim, não é demais lembrar que outro objetivo da gestão de afastamentos é dispor de um controle eficaz do absenteísmo da empresa, que significa de um modo geral a ausência do trabalhador, o que deve ser encarado pela empresa como um setor importante dentro do seu organograma, devendo se utilizar de recursos informatizados, para continuamente planejar, implementar e avaliadas a tomada de decisão para correções que sejam necessárias para minimizar os afastamentos, bem como as necessárias ações de promoção da saúde.
Ademais, é pacífico na Justiça do Trabalho que a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais vantagens é do empregador/empresa, vejamos:
LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS DECORRENTES DO VÍNCULO DE EMPREGO. DANO À MORAL. Após a alta médica do INSS, a suspensão do pacto laboral deixa de existir, voltando o contrato em tela a produzir todos os seus efeitos. Se o empregador impede o retorno ao labor, deve tal situação ser vista como se o empregado estivesse à disposição da empresa esperando ordens, onde o tempo de trabalho deve ser contado e os salários e demais vantagens decorrentes o vínculo de emprego quitados pelo empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Além disso, o mero fato de ensejar ao trabalhador a famosa situação de "limbo jurídico previdenciário trabalhista" - quando o empregado recebe alta do INSS, porém ainda está inapto para o labor segundo a empresa - configura o dano à moral, posto que o trabalhador fica à mercê da própria sorte, sem meios para a própria sobrevivência e de seus dependentes. (TRT-2 - RO: 00018981120135020261 SP 00018981120135020261 A28, Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS, Data de Julgamento: 03/03/2015, 5ª TURMA, Data de Publicação: 09/03/2015)
A partir desta perspectiva jurisprudencial, a gestão de afastados ou afastamentos se revela de suma importância para as empresas, como dito, para evitar demandas trabalhistas e ao mesmo tempo propiciar um ambiente laboral adequado aos colaboradores.
Para a implantação, as empresas devem inicialmente contratar um profissional especializado em gestão de afastamento como sendo um nicho do direito previdenciário empresarial, além de ter um setor de recursos humanos alinhado e atualizado com as recentes práticas aplicáveis as relações de trabalho.
Recentemente, o INSS publicou a portaria nº. 1.012 de 6 de abril de 2022[1], que dentre outros termos permitiu no âmbito do processo administrativo previdenciário a consulta por empresas a dados dos seus colaboradores que se afastam do trabalho, desde que cadastradas previamente junto à receita Federal, na Unidade de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento centralizador (raiz ou matriz).
A consulta poderá ser realizada no portal Gov.br[2], na aba “serviço para empresas”, as empresas terão acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas
Ademais, poderão fazer uso da função as empresas privadas e entes da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios, que possuam em seus quadros ocupantes de cargo, emprego ou função pública.
Por fim, alertando ainda que o uso dos dados dos segurados para finalidade diversa acarretará a respectiva responsabilização.
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