segunda-feira, 18 de maio de 2020

O cumprimento de Sentença no âmbito dos JEFs. É possível dar celeridade?





A
ntes de mais nada, se faz necessário comentar o esteio legal que orienta o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Federais, popularmente conhecido tão somente por JEFs.

Assim, a lei que regulamenta o procedimento simplificado do acesso à justiça no âmbito federal é a lei 10.259 de 12/07/2001, sendo ainda importante destacar que a Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Estaduais) complementa naquilo que não for conflitante aquele procedimento.

O ambiente dos JE, seja estadual ou federal, cível ou criminal, sempre deve obediência aos princípios dorsais do devido processo legal, contraditório, juiz natural, celeridade (razoável duração do processo) e inafastabilidade, estes de caráter geral.

Temos igualmente aqueles princípios específicos, tais: igualdade de prazos, sobretudo quando se está diante da fazenda pública, desnecessidade de reexame necessário de suas decisões, mínimos recursos, o pagamento das condenações por intermédio do RPV – Requisições de Pequeno Valor (em 60 dias), prescindibilidade de representação por advogado em 1ª instancia, inclusive a possibilidade da fazenda pública conciliar.

Neste contexto, depreende-se que os Juizados especiais foram concebidos com o intuito de dar celeridade a prestação jurisdicional no Brasil, promovendo dentre outros a rápida solução dos conflitos.

Também vale dizer antes de mergulharmos no tema proposto, que a competência para litigar neste ambiente está limitada as causas que a lei chama de menor complexidade, ou seja, até 60 salários mínimos nacionais, atualmente, parametrizado em R$ 62.700,00, na forma do artigo 3º, sempre conjugado com o art. 260 do CPC.

Lembrando que no ato da distribuição da demanda o valor da causa deve respeitar as parcelas vencidas e as 12 vincendas (paragrafo 2º), com o salário mínimo da distribuição (Enunciado do FONAJEF nº. 15), ou seja, se o processo se prolongar no tempo por 1 ano p.ex., no ato da liquidação deverá ser aquele o parâmetro para a renúncia.

Vou exemplificar, uma dúvida que sempre me perguntam: O caso de um segurado que propôs uma demanda de pensão por morte, no início firmou a declaração de renúncia, ocasião em que as prestações vencidas e vincendas não ultrapassavam o limite objetivo do JEFs, mas, pela demora do processo sim! Como fica? Renunciou perdeu? Estejamos diante de uma hipótese de liquidação de R$ 80.000,00 reais.

Neste contexto, o enunciado nº. 47 das Turmas Recursais do RJ é bem claro ao informar que só se renuncia valores até a distribuição da lide, momento em que se computa as parcelas vencidas e as 12 vincendas.

Logo, a resposta do case acima é: não se renuncia direito a valores (crédito) após a distribuição da demanda, a não ser que seja intenção do segurado(a)/autor(a) para o recebimento em 60 dias na forma das requisições de pequeno valor.

Ultrapassada esta fase informativa sobre os preceitos norteadores dos JEFs passemos a especificidade do tema.

Não podemos desconsiderar, que neste microssistema de acesso a justiça temos como regra institucional a sentença liquida na forma do artigo 9.099/95, ou seja, em que pese os fatos processuais comumente vistos não retratarem esta realidade, é verdade, podem acreditar – art. 38, parágrafo único.

Quanto a este ponto em específico, a partir de inúmeros questionamentos de origem legal, ou melhor de cumprimento da regra cogente do artigo 38, o FONAJEF editou um enunciado – nº. 32, onde firma a orientação de que não viola o artigo em comento se a decisão contiver os parâmetros da liquidação.

Portanto, em sendo liquida a sentença, como dito, ao menos como determina a lei, basta que as partem se manifestem aceitação ou repulsa, ocasião em particular em que deverá os parâmetros atacados via recurso, até porque não se admite embargos à execução em sede de JE.
Outro fato que não podemos nos furtar, notadamente no âmbito dos JEFs, sendo devedor o INSS, é a exacerbada demora em apresentar a planilha de parcelas devidas a título de atrasados, quando do trânsito em julgado da decisão terminativa.

Quem já não passou por reiteradas decisões no sentido complacente de renovar os prazos da autarquia pelo magistrado? Acho que ninguém!

Pois é, aqui reside o objetivo deste exíguo trabalho de escrita, ou seja, eu posso me antecipar? Verdadeiramente, “colocar a carroça na frente dos burros”, já respondendo deve!

Baseado em experiencia pessoal, tenho feito: A sentença transitou em julgado, atravessamos uma petição nos autos contendo os parâmetros da decisão, necessariamente na ordem: Nome do autor e réu, nº. do NIT/PIS/PASEP, DER - Data de Entrada do Requerimento ou DIB – Data de Início do Benefício, índices de correção monetária e juro legal, além da data da citação e o valor da RMI daquele benefício.

Desta maneira, elaboramos o cálculo das parcelas atrasadas com as incidências de praxe (com planilha), além de apontarmos a fundamentação supra (acerca da liquidez das sentenças no JE e demais princípios orientadores) e requeremos ao magistrado dê vista a autarquia pelo prazo de 5 dias para manifestação, sem prejuízo ao contraditório.

Isto posto, você advogado(a) desejando uma celeridade no momento especial (recebimento pelo trabalho realizado) além de adiantar os trabalhos da serventia que certamente o aplaudirá e evitará um despacho que por vezes é demorado, fica a sugestão.

Derradeiramente, outro ponto importante, é possibilidade do profissional desejar destacar o percentual previsto em contrato de honorários, não se esqueça, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei 8.906/94, previu no artigo 22, §4º a possibilidade do destaque desde que o instrumento negocial seja acostado oportunamente; e quer uma dica legal? Sempre faça, isso porque além de demonstrar transparência com o cliente é uma garantia para ambos, uma vez que o infortúnio não tem data marcada para surgir (ex.: falecimento de uma das partes etc.) e invariavelmente, o quantum das partes estarão reservados.

Gabriel Jotta Vaz, Advogado, especialista em Direito Previdenciário, Sócio do Escritorio Dutra e Jotta Sociedade de Advogados, atualmente vice presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Subseção Nova Iguaçu/Mesquita, Coordenador Adjunto do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP no Rio de Janeiro, Parecerista em Previdência Social.


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